Página 157 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2017

Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0002935-09.2XXX.403.6XX9, proposta para a cobrança de créditos tributários.Inicialmente, requer a embargante a intimação da embargada para que forneça cópia integral do processo administrativo, visando demonstrar que os valores cobrados são excessivos e abusivos. Informa que o débito inscrito sob nº 80.6.11.149011-18 encontra-se parcelado, estando portanto suspensa sua exigibilidade. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade da multa moratória aplicada.À fl. 21 foi prolatada decisão onde restou consignado que a apresentação de cópia do processo administrativo é providência que compete à embargante, uma vez que seu acesso não é vedado às partes interessadas.Os embargos foramrecebidos semefeito suspensivo (fl. 64).A embargada ofereceu impugnação às fls. 67/74.É o relatórioDecidoA lide comporta julgamento antecipado, ante a limitação da matéria a questões de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer prova emaudiência, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei das Execuções Fiscais.Os embargos não comportamacolhimento. Inicialmente, anoto que a embargada reconhece que o débito inscrito sob nº 80.6.11.149011-18 está incluído no parcelamento simplificado, não havendo qualquer questão a ser dirimida neste aspecto. Assim, a presente decisão produzirá seus efeitos apenas emrelação às CDAs nº 80.2.043179-30 e nº 80.6.13.088544-41. Do percentual de 20% de multa moratóriaA aplicação de multa moratória no percentual de 20% encontra-se de acordo comas disposições contidas na Lei 9.430/96.Neste sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial:RECURSO ESPECIAL. ICMS. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. ALEGATIVA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 61, CAPUT DA LEI 9430/96 E 106, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI ESTADUAL 9430/96 APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Havendo a Lei Estadual 9430/96 reduzido o percentual da multa moratória de 30% para 20% admite-se a sua aplicação comefeitos retroativos aos fatos ainda não transitados emjulgado, emfavor do contribuinte. 2. Estando o acórdão impugnado posicionado de acordo coma jurisprudência deste STJ, não se conhece de recurso especial contra ele interposto. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, RECURSO ESPECIAL - 550797, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:22/03/2004 PG:00239). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA UFIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CDA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SELIC. JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 30%. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Ocorrência de julgamento extra petita (CPC, artigos , 128 e 460), no tocante à exclusão da UFIR, porquanto não foi objeto do pedido inicial. 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contémos elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sema demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastama presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo ; CTN, artigo 204). 3. Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do crédito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Súmula 648 do STF. A norma do 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Compatibilidade dos artigos 84 da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995 como artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Legitimidade da aplicação retroativa, comfundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, caput, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, que reduziu o percentual da multa moratória para 20%. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Apelações da Embargante e da Fazenda Nacional providas emparte.(AC 200238000068456, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, 11/05/2011) As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicamàs relações tributárias, nas quais não ocorre fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Por tal motivo, as disposições da legislação consumerista sobre multa moratória são inaplicáveis às relações tributárias, emrelação às quais existe normativa própria, corretamente aplicada no caso concreto. Neste sentido, confira-se precedente:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias. Precedentes citados: REsp 261.367/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 9.4.2001; REsp 641.541/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; AgRg no REsp 671.494/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.5.2007; REsp 674.882/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 14.2.2005.2. Recurso especial desprovido.(REsp 673.374/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em12.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 492).Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos. Deixo de condenar a embargante emhonorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Traslade-se cópia desta sentença para a ação principal.Oportunamente, havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Por fim, como trânsito emjulgado e certificada essa situação nos autos da execução fiscal, arquivem-se os autos, comas cautelas de praxe.P.R.I.

0008147-74.2XXX.403.6XX9 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003915-19.2XXX.403.6XX9) REDENCAO PARTICIPACOES (SP361455 - LEONARDO MASSI) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 2085 - ESDRAS BOCCATO)

Petição retro: Nos termos do art. 1010 e seguintes do CPC/15, dê-se vista dos autos à embargante para apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, comou semmanifestação da parte contrária, remetam-se os autos a E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.

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