Página 171 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Julho de 2017

da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Desta forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. Vale frisar, ainda, que o apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos juros pactuados, razão pela qual se faz necessário cumpri-los, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 4. Legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. Entendimento firmado em recurso repetitivo. 5. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

Número Processo 2016 01 1 062458-8 APC - 002XXXX-78.2016.8.07.0018

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