Página 2124 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

98 e seguintes que os considera válidos, a princípio.(iv)É incontroverso que se trata da mudança de faixa etária para 56 anos (fl. 05; fl. 18). O plano é “Pleno I”.Assim, o reajuste previsto em fls. 92 e 101 era de 168,35%. Superior, portanto, ao valor de 128,08% aplicado. Perceba-se que, a “tabela” prevê o reajuste por faixa etária ainda maior do que o realizado, mais de 40% superior.Portanto, do ponto de vista formal, o reajuste está perfeito e válido, nos termos do decidido no Tema 952 do STJ.(v) Pende a análise da abusividade.Nesse ponto, lembro que ainda que houvesse abusividade reconhecida do reajuste isso não significa que não haveria percentual aplicável. Transcrevo:9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.(...) (grifos nossos - STJ, REsp 1568244/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/12/2016, DJe 19/12/2016).No caso concreto, não vislumbro abusividade, pois o contrato (na verdade a “tabela”) previa o reajuste de 168,35% (foi aplicado somente 128,08%).O Superior Tribunal de Justiça afirma que, existindo ilegalidade na cláusula, devem ser feitos cálculos atuariais para “a inserção do consumidor na nova faixa de risco”. Não é possível a realização dos referidos cálculos atuariais. Os juizados especiais não admitem o procedimento (FOJESP, Enunciado 6. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”).O julgado do Superior Tribunal de Justiça, que determina a realização do cálculo atuarial, era de total conhecimento da parte autora.A parte autora escolheu o procedimento mais célere, sem custos e também sem perícia.Assim, por escolha própria, a parte autora deve se sujeitar a um juízo de razoabilidade deste magistrado. Por oportuno, lembro que o artigo da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Ademais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995).Assim, sem os cálculos atuariais, em razão do procedimento célere escolhido pela própria autora, tenho que o valor indicado pelo réu é razoável. Isso porque, percebe-se que os idosos (ou mais velhos) costumam usar mais o plano de saúde e, portanto, podem ser mais cobrados.Não é razoável que pessoas usem plano de saúde de custo relativamente baixo por anos (no caso, desde 10/10/1995) e somente na hora em que há o reajuste por faixa etária se importe com o percentual que pactuou há mais de 2 décadas. A mera análise do percentual não é capaz de convencer que se trata de prática abusiva. Perceba-se que, em valores absolutos, o valor do plano de saúde ainda está na média (ou até abaixo) do mercado para a idade da autora (R$ 1.566,61).DISPOSITIVOSDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 250,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassitido por advogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta dias. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)

Processo 101XXXX-35.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Bianca Mariá Dornelles Rotta - Claro S.A. - Bianca Mariá Dornelles Rotta - Fl. 112: Ciente.Aguarde-se o prazo total para cumprimento do acordo. Int. - ADV: PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), BIANCA MARIÁ DORNELLES ROTTA (OAB 364008/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)

Processo 101XXXX-61.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Camila Moreton Baggio - Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 29/08/2017 às 15:40hs - Sala 168. OBS: Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para eventual Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da Audiência de Conciliação já agendada. Os prazos são contados da data da ciência, independentemente da juntada do AR ou mandado nos autos. Em havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá trazê-la à audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, entregando uma cópia ao Juízo e outra (s) cópia (s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. - ADV: EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP)

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