Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento em favor dos autores HEVELLY KARINE SANTOS SILVA e EMERSON FELLIPY SANTOS SILVA da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir de 26/11/2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, de acordo com a Súmula nº 426, do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e após arquivem-se os autos.