Ao exame detido dos autos, verifica-se que o (a) candidato (a) in casu não cumpriu formalmente as disposições exigidas pela Lei nº 9504/97 c/c Res. TSE nº 23.463/2015, quando deixou de apresentar os extratos bancários da conta de campanha eleitoral relativas às Eleições de 2016, impossibilitando a análise das contas apresentadas.
Diante do exposto e considerando o parecer ministerial, julgo as contas eleitorais do (a) candidato (a) ROSEMERY ARRUDA SOUZA, município de Jequié, como NÃO PRESTADAS, conforme determina o art. 68, inciso IV, § 1º da RES TSE nº 23.463/2015, para que produza aos seus jurídicos e legais efeitos.
Após o prazo de recurso, arquivem-se e dê-se baixa.