Página 1783 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou intimação).4.1 Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 4.2 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior.5- Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 5.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 5.2 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).5.3 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art. 287 do CPC, “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.”6 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.7 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/ exequente para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV).8 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária.Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA - Carolina Froes Martins - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual a parte autora alega ser titular dos créditos relativos ao contrato de financiamento com alienação fiduciária, celebrado com a parte demandada, que teria deixado de efetuar o pagamento de parcelas avençadas, sendo constituída em mora por meio da notificação extrajudicial. Com a inicial vieram procuração e documentos.É a síntese da inicial.Fundamento e decido.O negócio jurídico entabulado entre as partes vem confirmado pelo incluso instrumento contratual.A mora vem demonstrada pela notificação mediante envio de carta registrada pelo cartório de títulos e documentos nos termos do disposto no artigo , do § 2º, do Decreto-Lei 911/69.O noticiado inadimplemento enseja o deferimento da medida liminar, máxime porque, segundo consta, o contratante faltoso, mesmo depois de notificado, quedou-se inerte. Diante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial, a saber: Auto/Marca: MITSUBISHI, Modelo: PAJERO GLS FULL 3.8 , Ano: 2007 , Cor: VERDE , Chassi: JMYLYV97W8JA00607 , Placa: EBB 8008, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem.1 - Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis pague a totalidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento) ou, em 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa, consignando-se no mandado as advertências do artigo 344 do CPC. Defiro desde logo sejam as diligências procedidas com as prerrogativas do artigo 212 do CPC.2 - O contrato foi celebrado em 14 de dezembro de 2016, porquanto em data posterior ao início da vigência da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, com vigência a partir de sua publicação (DOU de 3.8.2004).Poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. , §§ 1º e , do Dec.-lei nº 911/69), a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (art. , § 1º, do Dec.-lei nº 911/69), depositando-se o respectivo valor, inclusive honorários de advogado, estes que ora fixo em10 (dez por cento) sobre o valor do débito, apenas para fins desta decisão.Nesse sentido é o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuja ementa está assim redigida, in verbis:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido.”3 Não localização do réu: Na hipótese de não localização do réu no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou intimação).3.1 Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 4- Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de

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