Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43). No caso enfoque, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer sorte de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.Aliás, a parte autora não negou a assinatura e, muito menos, que não tenha sido favorecida pelos créditos disponibilizadosObserva-se, na verdade, que deseja furtar-se ao pagamento do valor mensal efetivamente contratado e, ainda, obter a devolução da pequena parte amortizada, deixando de pagar as prestações vincendas. Neste sentido:Declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por danos morais decorrentes de débito em benefício previdenciário. Reserva de Margem Consignável (RMC). Banco réu que comprovara a origem e regularidade dos descontos art. 333, inciso II, do CPC/73, correspondente ao art. 373, II do CPC/2015; art. 6º, inciso VIII, do CDC). Perícia grafotécnica conclusiva. Inteligência do art. 389, I, do CPC/73, correspondente art. 429, I, do CPC/2015, segundo o qual carreia o ônus probatório, nos casos de falsidade de documento. àquele que arguir. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator (a): Rômolo Russo; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento - Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira - Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos - Débito exigível - Sentença mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Marino Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro: 17/08/2016) Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais - Cartão de crédito - Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Ausência de liquidação integral da dívida - Legitimidade dos descontos. Recurso não provido.” (Relator (a): César Peixoto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/12/2014; Data de registro: 19/12/2014) Por fim, considerando a exercício regular de direito do réu, não há que se falar em ofensa a honra subjetiva da autora.Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor formulado pela autora em face do réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, responderá a parte autora pelo pagamento integral das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.P.R.I.C - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0624/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO REGRESSIVA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS POZITEL LTDA - Aristides Pereira Domingues - Vistos.Fls. 95/96: Primeiramente, providencie a credora em quinze dias dias, o recolhimento da taxa instituída pelo provimento CSM nº 2.195/2014 (FEDTJ - cód. 434-1).Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 100XXXX-89.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Elisette Barros Castor - Vistos. Fls. 123: Depreque-se a citação do requerido, no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 119.Int. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)