Página 3003 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43). No caso enfoque, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer sorte de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.Aliás, a parte autora não negou a assinatura e, muito menos, que não tenha sido favorecida pelos créditos disponibilizadosObserva-se, na verdade, que deseja furtar-se ao pagamento do valor mensal efetivamente contratado e, ainda, obter a devolução da pequena parte amortizada, deixando de pagar as prestações vincendas. Neste sentido:Declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por danos morais decorrentes de débito em benefício previdenciário. Reserva de Margem Consignável (RMC). Banco réu que comprovara a origem e regularidade dos descontos art. 333, inciso II, do CPC/73, correspondente ao art. 373, II do CPC/2015; art. 6º, inciso VIII, do CDC). Perícia grafotécnica conclusiva. Inteligência do art. 389, I, do CPC/73, correspondente art. 429, I, do CPC/2015, segundo o qual carreia o ônus probatório, nos casos de falsidade de documento. àquele que arguir. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator (a): Rômolo Russo; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento - Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira - Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos - Débito exigível - Sentença mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Marino Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro: 17/08/2016) Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais - Cartão de crédito - Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Ausência de liquidação integral da dívida - Legitimidade dos descontos. Recurso não provido.” (Relator (a): César Peixoto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/12/2014; Data de registro: 19/12/2014) Por fim, considerando a exercício regular de direito do réu, não há que se falar em ofensa a honra subjetiva da autora.Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor formulado pela autora em face do réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, responderá a parte autora pelo pagamento integral das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.P.R.I.C - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0624/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO REGRESSIVA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS POZITEL LTDA - Aristides Pereira Domingues - Vistos.Fls. 95/96: Primeiramente, providencie a credora em quinze dias dias, o recolhimento da taxa instituída pelo provimento CSM nº 2.195/2014 (FEDTJ - cód. 434-1).Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)

Processo 100XXXX-89.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Elisette Barros Castor - Vistos. Fls. 123: Depreque-se a citação do requerido, no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 119.Int. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)

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