Página 4249 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Julho de 2017

Incidente de Uniformização da Jurisprudência. Ilegitimidade passiva da GOIASPREV nas ações que versem sobre concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. I. Constatado o dissídio jurisprudencial deste Sodalício em relação à legitimidade da GOIASPREV para compor o polo passivo das ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, impõe-se o seu conhecimento, nos termos do art. 478 do CPC. II. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 66/2009, a Goiás Previdência, GOIASPREV, é uma entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, RPPS, e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás, RPPM, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo de duração indeterminado, sendo-lhe atribuída a gestão dos regimes próprios de previdência. Todavia, o § 2º do art. da LC 66/2009, retira da autarquia em questão a competência para a concessão de aposentadorias, levando à conclusão de que a GOIASPREV não será legitimada passiva nas ações previdenciárias que versem sobre a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos DO ESTADO DE GOIÁS. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (TJGO, UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 157349-26.2012.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/08/2012, DJe 1127 de 20/08/2012).

Após o citado julgamento, a Corte Especial editou a Súmula nº 05, a qual possui o seguinte teor:

A Goiás Previdência, GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurarem, no polo passivo das ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás.

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