Página 880 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2017

pelas rés para pagamento dos pactos firmados atingem 100% de seu rendimento líquido, o que compromete a sua subsistência inviabilizando o custeio até mesmo de suas necessidades básicas; que os descontos caracterizam lesão na forma do artigo 157 do Código Civil, devendo em razão desta ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e autorizada a revisão dos contratos para limitar os descontos a 30% do salário recebido pela autora. Ao final requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela para limitar os descontos realizados a 30% de seu rendimento líquido, de maneira que seja estipulado que a primeira ré desconte mensalmente o montante de R$ 467,20 e que a segunda ré desconte mensalmente o valor total de R$ 200,23, respeitado o limite de até 158 parcelas; ordenar que a segunda ré cancele o cartão de crédito da autora; a inversão do ônus da prova; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada para que sejam readaptados os contratos firmados com as rés para limitar os descontos realizados na sua folha de pagamento e conta corrente a um total não superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, de maneira que seja estipulado que a primeira ré desconte mensalmente o montante de R$ 467,20 e que a segunda ré desconte mensalmente o valor total de R$ 200,23, respeitado o limite de até 158 parcelas; ou, subsidiariamente, declarar a abusividade dos contratos para readaptar o pagamento das parcelas ao limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, mantida a proporção do crédito de cada credor frente ao saldo devedor total, afastando a cobrança de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas repactuadas, fixando a quantia de parcelas necessárias ao pagamento após envio para o cálculo de contador judicial; ou, caso se entenda por indevidos os pedidos anteriores, declarar a abusividade dos contratos para readaptar o pagamento das parcelas ao limite de 30% dos rendimentos líquidos, mantida a proporção do crédito de cada credor frente ao saldo devedor total. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (ID n. 5472676), tendo a autora interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID n. 5605576). A primeira ré ofereceu contestação tempestiva (ID n. 7423921) argumentando preliminarmente a incorreção do valor atribuído a causa e, no mérito, em síntese, que os contratos foram livremente pactuados pela autora e ela teve ciência do valor das prestações e das demais condições estabelecidas; que os descontos foram autorizados; que a limitação de 30% aos rendimentos líquidos aplica-se somente aos empréstimos sob a modalidade consignação em pagamento e não limita outras formas de pactuação. Junto à contestação foram anexados documentos de ID n. 7423939 (páginas 1/26). A segunda ré ofereceu contestação tempestiva (ID n. 7590992) argumentando, em síntese, a autora é titular de dois cartões de crédito, ambos em atraso há 520 dias; que o saldo devedor da autora foi regularmente constituído por inúmeras compras sem que fosse efetuado o pagamento das faturas; que, após o cancelamento do cartão pela autora, não constam débitos em conta corrente ou pagamentos realizados pela autora para amortização do saldo devedor; que a autora optou voluntariamente pela contratação dos serviços e emissão dos cartões de crédito já no momento de abertura de sua conta corrente perante a primeira ré; que no instrumento assinado pela autora contém cláusula que prevê que a autora recebeu e leu o documento ?Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões de Crédito no Sistema BRB?, o qual traz todas as regras de utilização do cartão, além das possíveis taxas a serem cobradas; que, portanto, a autora tinha prévio conhecimento dos termos contratados; que a cláusula 9.2 do contrato de emissão e utilização dos cartões BRB prevê modalidade de pagamento em que a titular autoriza a ré a debitar saldo devedor a partir do 10º dia de atraso sem que haja registro de pagamento igual ou superior ao mínimo da fatura; que esta modalidade de pagamento não pode ser limitada ao percentual máximo da renda do titular, uma vez que a dívida gerada pelo uso do cartão de crédito não possui a mesma natureza de empréstimos bancários consignados. Junto à contestação foram anexados documentos de ID n. 7590997 (páginas 1/36) e ID n. 7591006 (páginas 1/3). Réplica anexada sob o ID n. 7618500. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. A primeira ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o valor atribuído pela autora não guarda correlação com o objeto dos pedidos. Dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Pretende a autora a readequação dos contratos celebrados com as rés tendo atribuído a causa o valor total de sua dívida, o qual demonstra inequívoca correlação com o objeto dos pedidos, razão pela qual indefiro a impugnação apresentada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pretende a readequação de contratos bancários celebrados com as rés. Para fundamentar o seu pleito alega a autora que os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as rés devem ser limitados a 30% de seus rendimentos líquidos. As rés, por seu turno, alegam que não houve cobrança abusiva e que os contratos foram livremente entabulados pela autora que teve ciência de todas as suas cláusulas e condições. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, inciso VI, e 51, inciso IV, relativizaram o princípio "pacta sunt servanda", permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão do pacto para afastar eventuais ilegalidades. Todavia verifica-se que não ocorreu fato superveniente com vantagem exagerada a uma das partes que torne excessivamente onerosa a obrigação da outra, por isso, não há violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora celebrou os contratos de crédito voluntariamente, teve ciência do número e do valor das prestações, das taxas de juros e do valor total do contrato, cujos percentuais de juros foram aceitos, pois ela poderia optar por não contratar com as rés. Ora, considerando que os encargos financeiros eram previamente conhecidos, não tem respaldo lógico ou jurídico a alegação de surpresa com a cobrança de encargos indevidos ou de abusividade das cláusulas e valores cobrados pelas rés, especialmente porque a autora não especificou quais cláusulas e taxas considera abusivamente cobradas. A autora alega que são abusivos os descontos porque superam o limite de 30% de seus vencimentos líquidos, mas não apresentou outros fundamentos que caracterizem a abusividade, nem que houve cobrança indevida de encargos. Em contrapartida, ficou incontroverso que os contratos foram livremente pactuados e que a autora teve acesso às cláusulas e condições de pagamento, por isso não ficou demonstrado qualquer abuso pelas rés. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS A autora postula a limitação dos descontos realizados pelas rés a 30% de seu salário líquido. Sabe-se que, para se contratar um empréstimo consignado, o valor da prestação deve ser, no mínimo, equivalente ao valor da margem consignável, sob pena de o órgão empregador não realizar os descontos das parcelas contratadas. No entanto, no caso dos autos, os contratos foram celebrados de forma regular com a observância da indicação da margem então disponibilizada, restando evidente a congruência das prestações estabelecidas com a renda conhecida nas datas de liberação dos valores, conforme demonstram os contracheques anexados sob o ID n. 7423939 (páginas 14 e 26) e os contratos anexados sob o mesmo número de ID (páginas 15/17 e 1921). Insta consignar que, embora não tenha sido alegado pela autora, a redução de seus vencimentos, por si só, não impõe ilegalidade aos contratos celebrados tampouco determina a readaptação contratuais, conforme pretendido. Quanto aos débitos decorrentes de seu cartão de crédito não há que se falar em qualquer limitação uma vez que livre a pactuação de descontos em saldo depositado em conta corrente. Salienta-se que no item 8 do Termo de Adesão à Produtos e Serviços (ID n. 7591006) a autora declara ter lido e aceito o teor da cláusula Nona, item 9.2, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartões do Sistema BRB, a qual se refere a autorização concedida à Administradora para debitar na sua conta corrente o valor mínimo ou parcial de fatura vencida há mais de 10 (dez) dias). Por outro lado, o contrato de ID n. 7423939 (páginas 4/9) foi firmado sob a modalidade de pagamento débito em conta corrente e com a pactuação expressa do débito, o que afasta a hipótese de limitação a 30% dos rendimentos da autora. Diante dos referidos documentos, verifica-se que as avenças decorrem unicamente da relação entre as instituições financeiras e a contratante, não se exigindo prévia comprovação da margem consignável disponível, podendo ser pactuado livremente, segundo as regras de mercado e, por ausência de disposição legal, não sofrem qualquer restrição dessa natureza. Destaque-se que em acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ficou fixado que ?não há abusividade em contrato, livremente pactuado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável do agravante, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento. 2. Os descontos efetuados em conta corrente com a anuência do correntista não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento.? (Acórdão da 4ª T/Cível, de 15.09.2010, no AGI nº 2009 0 02 010.072/6, registro nº 449115, Rel. Desembargados Fernando Habibe). Diante disso, não há como limitar os descontos a 30% na forma pretendida pela autora. Por outro lado, ainda que a autora não dispusesse de margem consignável para a realização

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