APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da parte autora, ao deferir benefício de auxílio-doença até 15.08.2009 (INFBEM fls. 102). Também há contrato de parceria agrícola –fl. 40 e ITR – fl. 42.
3. A prova testemunhal – fl. 96 é consistente e confirmar a qualidade de segurado especial da parte autora.
4. O laudo pericial (fls. 71) atestou que a parte autora sofre de epilepsia, que a incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, desde 2003, com agravamento em 2011.
5. DIB: é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
6. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC - obrigação de fazer.
8. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, nos termos dos itens 5 e 6.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 9 de agosto de 2017.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028144-76.2014.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0000532-10.2010.8.11.0044
: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
APELANTE : BIBIANA SERRANO DA COSTA
ADVOGADO : SP00293563 - JO O BATISTA ANTONIOLO E OUTRO (A)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI
E M E N T A