reconheceu aos corréus a extinção da punibilidade dos crimes dos arts. 288 e 299 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva e os absolveu dos crimes do art. 297 do Código Penal, com fulcro no art. 286, VII, do Código de Processo Penal, reduzindo suas penas para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-as por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de um salário mínimo.
Pugna pela concessão liminar na ordem a fim de sobrestar o imediato cumprimento da sentença condenatória, com a expedição de salvo conduto.
É o relatório.