Página 3207 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2017

concluso à Relatora em 30/9/2016.2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença.3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. , 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial- por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.4- Recurso Especial Provido.(REsp 1630702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017De outra parte, é consolidado no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, por meio do Enunciado 51, que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).Assim, prejudicada a tramitação do presente feito ante a ausência de competência para a constrição e a inexistência de bens penhoráveis da executada.Ante o exposto, julgo extinto o processo, em fase de execução, o que faço sem julgamento do mérito ou satisfação do crédito da parte credora, na forma do artigo 51, inciso II, c.c. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95 e determino a expedição de certidão, sem ônus, para que a parte exequente habilite seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial nº 020XXXX-65.2016.8.19.0001 que tramita perante a 7ª Vara Empresarial, Rio de Janeiro.Façam-se as anotações e comunicações necessárias.Arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP)

Processo 000XXXX-07.2016.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tizue Yamashita Fernandes - Renata Amendola do Amaral Gurgel - Renata Amendola do Amaral Gurgel - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação visando a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos.Observo, de início, que a preliminar invocada pela ré, trata-se de matéria de mérito, e não processual, de forma que analisado oportunamente.Pois bem. O contrato verbal celebrado entre as partes restou comprovado pelas narrativa da autora, prova ora, bem como ausência de impugnação, pela ré, nesse sentido.Resta assim saber o motivo da rescisão.Nesse ponto, alegou e comprovou a autora que adquiriu os bens no valor total de R$ 10.700,00 (fls. 05).Comprovou ainda que os mesmos não se prestam à finalidade buscada, conforme relatório técnico juntado nos autos.Por outro lado, alegou a ré, sem assim comprovar, que os objetos vendidos são sucatas e assim era do conhecimento da autora.Não bastasse a não comprovação, não é crível, analisando que o intento da autora era de abrir um pequeno negócio, que ela ira adquirir sucata.Assim, considerando o pequeno tempo transcorrido entre a entrega dos bens, e a declaração de vontade da autora em proceder a devolução, de rigor o acolhimento do pedido.Por outro lado, não há que se falar em indenização moral, na medida em que, a autora poderia ter sido mais diligente antes de adquirir os bens, de forma que, ao adquirir bens imprestáveis, teve participação, ainda que por negligencia, acerca dos fatos narrados.Por derradeiro, a prova oral produzida em audiência, não pode alterar o cenário acima descrito.Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar a ré, a proceder a devolução de R$ 10.700,00, a autora, devidamente atualizados pela tabela prática do TJ/ SP, a partir da citação, e juros de mora, de 01% ao mês, a partir da presente data.Após o pagamento, a autora devera proceder a devolução dos objetos. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: RENATA AMENDOLA DO AMARAL GURGEL (OAB 162692/SP)

Processo 000XXXX-24.2017.8.26.0642 (processo principal 000XXXX-56.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença -Pagamento - Andre Alves de Almeida - Zurich Brasil Seguros S.A - VISTOS. Satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada (fls. 07) em favor do (a) exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATO ANDRÉ FERREIRA (OAB 216755/SP)

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