Página 352 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Agosto de 2017

tutela. Ora, observa-se que a decisão agravada não analisa o pedido liminar, mas apenas posterga a análise para depois da realização de audiência de justificação, a fim de esclarecer melhor os fatos, especialmente quanto à ocorrência ou não de esbulho possessório e a data em que este esbulho teria ocorrido. Assim, pretender resolver a questão no estado em que se encontra, em sede de agravo, implicaria em supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Ve-se que a decisão agravada não fez juízo de mérito, mas apenas consignou a necessidade de melhor dilação probatória, dando assim impulso processual. Portanto, não havendo cunho decisório, trata-se de mero despacho, de modo que, nos termos do art. 1.001, do CPC/20152, contra despacho não é cabível a interposição de recurso, até porque não há decisão de mérito a ser reformada3. 2 Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. 3 "É de mero expediente o despacho atacado, porquanto sem qualquer cunho decisório, uma vez que o magistrado se limitou a determinar a realização de audiência de justificação, conforme previsão do art. 562 do CPC. O magistrado não apreciou o pedido liminar de imissão de posse, limitando-se, repita-se, a designar audiência de justificação para ter elementos para tanto. Somente após a audiência, com o deferimento ou indeferimento da liminar é que se terá uma decisão interlocutória agravável na forma do art. 1.115, I, do CPC. O artigo 203, do Código de Processo Civil define os atos praticados pelo magistrado, distinguindo-os em sentença, decisões interlocutórias e despachos. São decisões interlocutórias os pronunciamentos do juiz de natureza decisória que não se enquadrem como sentença. São despachos os pronunciamentos dos juiz no processo, de ofício ou a requerimento das partes, que não sejam sentença ou decisão interlocutória. É o caso dos autos, na qual a manifestação judicial não tem cunho positivo e nem negativo. Por seu turno, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, estabelece que"dos despachos não cabe recurso". Sobre o tema é oportuno citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Descabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que se limita a designar audiência de conciliação/ justificação. Inteligência do art. 504 do CPC. Recurso a que se nega seguimento, por manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70057231524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, DJ 06/11/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE -CONCESSÃO DE PRAZO Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC/20154. Nesse sentido:"Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º do NCPC)"(TJPR - AI 1.562.086-7 - 17ª Câmara Cível - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - j. 27/07/2016). Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixa-se de conhecer do presente recurso. III - Intime-se. Curitiba, 14 de agosto de 2017 ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 504 do CPC. (TJMG - Agravo 1.0686.14.006153-8/006, Relator: Des. Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, publicação da sumula em 04/05/2015) Deste modo, como o ato atacado não possui cunho decisório, traduzindo-se em despacho é impossível ser objeto de agravo. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por ser inadmissível." (TJPR - AI 1.562.653-8 - 18ª Câmara Cível - Rel. Vitor Roberto Silva - j. 02/12/2016). 4 Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

0011 . Processo/Prot: 1720847-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/196661. Comarca: Altônia. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-15.2016.8.16.0040 Pedido de Antecipação de Tutela. Agravante: Bolivar Ferrari (maior de 60 anos). Advogado: Renata Giovana Ferrari, Caroline Teixeira da Silva Polli, Marcio Zuba de Oliva. Agravado: Attilio Turquino, Maria Odete Teixeira Turquino. Advogado: Marcelo Dominicali Rigoti. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.

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