MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(2860)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.636 - MG (2011/0046691-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : PRO UNIQUE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : HOMERO LEONARDO LOPES E OUTRO (S) - MG054714
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -PR000000O
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Pro Unique Informática Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 143):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CÂMBIO APLICÁVEL. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO. DECRETO-LEI 37/66. PORTARIA MF N. 06/99. 1. Não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade na edição da Portaria n. 06/99, de 25/01/1999, pelo Ministro da Fazenda, que alterou a taxa de câmbio para efeito dos tributos incidentes na importação com base na cotação diária para venda da respectiva moeda, pois foi expressamente autorizado a tanto pelo Poder Executivo, a teor do art. 106 da Lei n. 8.981/95 e do Decreto 1.707/95.
2. "Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação." (AMS 1999.38.00.012561-0/MG, Rei. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJFl de 13/03/2009, p. 423)
3. Apelação e remessa oficial providas.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º da Lei 7.683/88 e 24 do Decreto Lei 37/66. Sustenta, em resumo, que: (I) a portaria não tem o condão de revogar uma lei; (II) "A portaria nº 06 extrapola seus limites regulamentares, ao pretender modificar disposições fixadas em veículo