salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, II, h, CP (ter sido o crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), pelo que aumento a pena do acusado para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não existem causas de diminuição de pena. Não xiste causa de aumento. Ressalto que a prevista no art. 171, § 4º (o fato ter sido cometido contra idoso) não incide no caso em comento, por ser alteração legislativa posterior à data dos fatos, impedida pela regra da irretroatividade maléfica ao réu (art. 5º, XL, CF). Estabeleço, então, definitivamente, ao réu Raimundo Nonato da Silva, pelo crime previsto no art. 171, CP, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, c, CPB) e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem atualizados monetariamente quando da execução penal, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal. Passo à dosimetria do delito previsto no art. 151, § 1º, I, CP. Atendendo aos ditames do art. 59, do CP, considero que o mesmo agiu com culpabilidade normal à espécie; pela certidão de fls. 89 destes autos, observo que o mesmo não possui maus antecedentes; sem elementos para aferir se tem personalidade voltada para a prática criminosa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; no que pertine aos motivos do crime, nada a relatar; com relação às circunstâncias do crime sem elementos que permitam aferir sua gravidade; as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo do legal, qual seja, 1 mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal. Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não existem causas de diminuição nem de aumento de pena. Estabeleço, então, definitivamente, ao réu Raimundo Nonato da Silva, a pena de 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, c, CPB) e 10 (dez) diasmulta dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigidos monetariamente, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal. Aplico aos crimes a regra do concurso material de delitos (art. 69, CP), visto que o agente praticou dois crimes diversos mediante duas ações diversas, atingindo bens jurídicos diversos de pessoas diversas. No entanto, havendo penas privativas de liberdade de detenção e de reclusão, estas não podem ser somadas, devendo ser a de reclusão executada primeiro. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos escandidos no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. As penas somadas não ultrapassam quatro anos, não houve violência ou grave ameaça em nenhum dos dois crimes, o réu não é reincidente e lhe são quase que integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º e 49, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo: a) a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente em pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso (R$ 622,00, a ser monetariamente atualizado quando da execução) destinada à entida pública ou privada com destinação social, a ser fixada quando da audiência admonitória; e b) a MULTA fixada em 10 dias multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato delituoso (R$ 622,00, a ser monetariamente atualizado quando da execução), valor este destinado ao Fundo Penitenciário Estadual. A pena de multa deve ser paga em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que no momento não há qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por não estarem presentes os seus requisitos legais. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome dos réus no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio tribunal Regional Eleitoral comunicando que os sentenciados encontram-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a restituição dos documentos pessoais de terceiros acostados entre as fls. 07/72, caso tenha informações de seus titulares, mediante termo de entrega nos autos. Nos termos do art. 387, IV, CPP, fixo a quantia de R$ 450,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima João Aquino Gomes, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, equivalente ao valor não restituído pelo acusado, que confessou ter recebido tal valor da vítima. Condeno o sentenciado ao pagamento de custas na forma prevista na lei (art. 804, CPP). Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis, expedindo-se a competente guia de execução. Intimem-se, ainda, as vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esperantinópolis/MA, 30 de agosto de 2016.CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis".
ADVERTÊNCIA: O prazo começará a correr a partir da publicação do edital na imprensa, se houver ou da afixação no ato do Fórum, conforme artigo 365, V do CPP.
E para conhecimento de todos é o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume e é veiculada no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Comarca de Esperantinopolis, Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2017. Eu, _________, Lourival Júnior da Silva Melo, Auxiliar Judiciário, que o digitei, e eu, ________, Yoneide Silva dos Santos, Secretária Judicial Substituta, que o conferi.