Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da acusada no livro de rol dos culpados (art. 393, II, CPP) e expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, para os fins do art. 15, III, CF.
Após o trânsito em julgado, designe-se data para realização da audiência admonitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público Federal e a ré (CPP, art. 392).