única a compreender o pensionamento do interstício fixado.
Contudo e refletindo melhor sobre a matéria em questão para aprofundar-me nos atuais rumos da jurisprudência a respeito reconheço que a conversão "simples" do pensionamento em pagamento único foge ao espírito da Lei e, a rigor, de fato causa grande desproporção entre aquilo que seria pago ao longo de muitos anos e aquilo que o réu arca em uma só oportunidade, com o que, não se pode simplesmente converter o importe acumulado ao longo dos anos em um único pagamento.
Nesse sentido, cito jurisprudência oriunda da Corte Superior Trabalhista: