Página 38 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Setembro de 2017

interesse”. 4. A legislação processual incumbe o magistrado do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos – princípio da verdade real e do impulso oficial –, razão pela qual se lhe permite fazer perguntas, o que afasta a tese de ofensa ao sistema acusatório. Precedentes. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Determinado o início da execução da pena.2. Ademais, de acordo com a regra do art. 563 da Lei Penal Adjetiva e com o brocardo latino pas de nullité sans grief, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Precedentes.3. In casu, não se verifica o alegado prejuízo, mormente porque o apelante confessou a prática delitiva ab initio, sendo robusto o acervo probatório pela sua condenação. Outrossim, o apelante esteve assistido por defesa técnica em todos os atos da instrução processual, tendo exercido plenamente os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao revés, a lesão maior foi causada ao Órgão Ministerial, que ficou impossibilitado de ouvir o réu e as suas testemunhas. Ocorre que o Parquet, a despeito de ser o maior prejudicado, sequer se insurgiu quanto a isso, tendo comparecido na audiência seguinte e ofertado suas alegações finais normalmente, sem nada argumentar neste ponto. Tal fato atrai a norma da parte final do art. 565 do CPP, segundo a qual “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.4. A legislação processual incumbe o magistrado do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos - princípio da verdade real e do impulso oficial -, razão pela qual se lhe permite fazer perguntas, o que afasta a tese de ofensa ao sistema acusatório. Precedentes.5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Determinado o início da execução da pena. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 000XXXX-49.2017.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Sessão: 18 de setembro de 2017.

25 Processo: 023XXXX-33.2009.8.04.0001 - Apelação, 1ª Vara Criminal Apelante : Jefferson Correa uchoa Advogado : José Nazareno da Silva (OAB: 3052/AM) Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente Relator: João Mauro Bessa. Revisora: Carla Maria Santos dos Reis. Procuradora de Justiça: Rita Augusta de Vasconcellos Dias EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO –DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA – RECONHECIMENTO DO ACUSADO – ART. 226 CPP – AUTORIA DELITIVA ARRIMADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura da vítima, corroborada por outros elementos de prova coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio de prova idôneo para a condenação. Precedentes.2. In casu, a vítima foi firme ao apontar, sob o crivo do contraditório, o apelante como sendo o autor do crime que sofreu, ocasião em que esclareceu sem qualquer contradição as minúcias da empreitada delituosa. Tal relato, somado aos depoimentos das testemunhas de acusação, às circunstâncias em que se operou o flagrante e à fragilidade e isolamento da versão da defesa, constituem acervo probatório idôneo e suficiente para embasar a condenação do apelante. 3. É firme na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a eventual inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado, elencadas no art. 226 do CPP, seja pessoal ou fotográfico, não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas mera recomendação, razão pela qual o ato é válido quando realizado em forma diversa daquela prevista em lei, notadamente se ratificado em juízo e amparado em outros elementos de prova.3. É firme na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a eventual inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado, elencadas no art. 226 do CPP, seja pessoal ou fotográfico, não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas mera recomendação, razão pela qual o ato é válido quando realizado em forma diversa daquela prevista em lei, notadamente se ratificado em juízo e amparado em outros elementos de prova.4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 023XXXX-33.2009.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Sessão: 18 de setembro de 2017.

26 Processo: 000XXXX-92.2017.8.04.0000 - Apelação, 2ª Vara de Tefé Apelante : Jarilson de Oliveira Pereira Defensora Pública: Lorena Torres do Rosário (OAB: 8008/AM) Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente Relator: João Mauro Bessa. Revisora: Carla Maria Santos dos Reis. Procuradora de Justiça: Rita Augusta de Vasconcellos Dias EMENTA: PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PENA BASE – ADEQUADA EXASPERAÇÃO – APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTENTE – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA EI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – INCIDÊNCIA DO DELITO CAPTULADO NO ARTIGO 244-B DO ECA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – APLICAÇÃO DA LEI DE DROGAS – ART. 33, § 4.º, LEI 11.343/06 – DEVIDAMENTE APLICADO – RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO – ERROS MATERIAIS RECONHECIDOS DE OFÍCIO.1. Incontestes, a autoria e materialidade do crime sequer são objeto de irresignação do apelante, que se insurge tão somente quanto ao procedimento sancionador operado em primeira instância.2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade do apelante foi valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento do magistrado quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda.3. O reconhecimento de agravante não indicada pelo parquet na inicial acusatória não fere o princípio da correlação entre acusação e sentença na medida em que as agravantes são causas legais e genéricas de aumento de pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. Precedentes.4. A agravante do artigo 62, I, do CP e a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, aplicadas simultaneamente, em nada se confundem, não havendo que se falar em bis in idem.5. Por força do princípio da especialidade, nesse ínterim, na específica situação dos autos, deve incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e não o crime autônomo do art. 244-B do ECA, não havendo que se cogitar a aventada afronta ao princípio do in dubio pro reo.6. Conquanto a redação da sentença condenatória refira-se ao parágrafo § 3.º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, da fundamentação despendida extraise que, em verdade, o magistrado houve por bem aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do artigo 33 do sobredito diploma legal. Aplicação adequada.7. Ante a ausência da certidão cartorária do histórico prisional do apelante e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixo de aplicar a detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, deixando a cargo do Juízo da Execução a análise da possibilidade de progressão de regime, nos termos do art. 66 da LEP.8. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126292/SP, julgo prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.9. Recurso conhecido e não provido. Erros

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