Página 1054 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Setembro de 2017

art. 183, caput e § 1º, do NCPC. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO DA SENTENÇA. PREJUÍZO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consideramse nulos todos os atos praticados após a prolação da sentença, ante a ausência de intimação da União, nos termos do art. 38 da Lei Complr n.º 73 /93, mormente quando dessa falha há prejuízo para a parte; 2. Embargos providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão e determinar que seja intimado pessoalmente da r. sentença o Advogado da União. (TRF 5ª Região. AC 398819 RN 0012309922003405840001. Orgão Julgador: Terceira Turma. Publicação: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 18/05/2010 - Página: 325 - Ano: 2010. Julgamento: 13 de Maio de 2010. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima) A questão não comporta maiores indagações. Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, por conseguinte, torno sem efeito os atos processuais posteriores à decisão de fls. 62/63. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo ainda o INSS cumprir o determinado na decisão de fls. 62/63. 3 - Quesitação judicial: Não obstante a existência de quesitação judicial às fls. 62/63, formulo outra em substituição. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitua l (STJ – RESP 501.267 - 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC 2002.02.01.028937-2 - 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Publique-se.

RELAÇÃO DOS ADVOGADOS:

Bossuet Lobo Maia (OAB 6026B/RN)

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