Página 593 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2017

insculpido o dispositivo:Art. 355. O Juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito:I Não houver a necessidade de outras provasNa presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes em audiência em nada acrescentaria ao deslinde da causa.DO MÉRITOCompulsando-se os autos, constata-se que a matéria discutida nos autos trata-se de típica falha na prestação de serviço por instituição bancária fornecedora de serviços, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme teor da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimos em nome da parte autora, no valor de R$ 7.106,35 (sete mil, cento e seis reais e trinta e cinco centavos) contrato nº 540207238., divididos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos).De acordo com o que consta no art. , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova caberia ao réu, não somente por se tratar de uma questão de hipossuficiência econômica, mas também intelectual e que não fez a apresentação de nenhum documento ou contrato assinado, demonstrando que a parte autora de fato realizou o aludido empréstimo alegado em sua contestação.Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.Atente-se que o Banco réu reconheceu que o empréstimo foi celebrado de forma fraudulenta, porém sem juntar qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade, que é objetiva.Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, CC), seja por ausência do elemento vontade.Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil artigo , III, da CF.Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Não podem de outra maneira, ser usados como uma corda, apta a "enforcar" e retirar quaisquer esperanças daqueles que buscam socorro. Entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis:Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas....IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ. RESP 493881/MG. DJU 23.03.04).Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001 (1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008. Magistrado Responsável: D. Viçoso Rodrigues). (grifei).Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho#, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado:Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei).Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo (a) autor (a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere. Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que,"embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não

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