Nesse ponto, pretende a demandante que os valores por ela adimplidos sejam restituídos de forma imediata e não ao término do grupo de consórcio ou sorteio.
Evidente que o consorciado não está obrigado a permanecer ligado aos grupos de consórcio, podendo exercer o direito da desistência. No entanto, para que exercite essa faculdade, deverá arcar com os ônus que daí advêm, precipuamente porque não demonstrada a ocorrência de nenhum vício de consentimento por ocasião da assinatura da avença.
Com efeito, desde 6/2/2009 vige a Lei nº 11.795/2008, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio.