Página 6119 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Outubro de 2017

Nesse ponto, pretende a demandante que os valores por ela adimplidos sejam restituídos de forma imediata e não ao término do grupo de consórcio ou sorteio.

Evidente que o consorciado não está obrigado a permanecer ligado aos grupos de consórcio, podendo exercer o direito da desistência. No entanto, para que exercite essa faculdade, deverá arcar com os ônus que daí advêm, precipuamente porque não demonstrada a ocorrência de nenhum vício de consentimento por ocasião da assinatura da avença.

Com efeito, desde 6/2/2009 vige a Lei nº 11.795/2008, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio.

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