Página 676 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Outubro de 2017

tinha visto o réu de falar boa noite e o filho do réu brincava com o irmão da depoente; que não, a depoente não sabia de informação de que o réu traficava drogas; que as pessoas, depois do fato, disseram que achavam estranho o comportamento do réu mas a depoente não sabe especificar o que era; que a depoente não sabe dizer se o comportamento estranho do réu era pelo fato dele ser usuário de drogas, sendo que as pessoas diziam que achavam o comportamento estranho sem entretanto dizer o que era estranho; que não, a depoente não tinha suspeita sobre o réu; que, de manhã, o réu ofereceu dinheiro para o irmão da depoente e a mãe da depoente não aceitou e achou isso estranho; que sim, o réu aparentava sempre estar embriagado; que a depoente achou que o réu estava alcoolizado; que sim, o réu aparentava estar sob efeito de álcool e o réu não estava normal. (Testemunha Monique Soares Silvestre) Que sim, o depoente sabe do que se trata; que o depoente estava num condomínio em Natal fazendo um trabalho de escola e o réu chegou oferecendo um saquinho branco que o depoente não sabia o que fazer; que sim, o condomínio era Porto Belo; que uma das colegas que estava fazendo o trabalho tinha uma irmã policial e essa policial foi avisada e os policiais chegaram ao local e pegaram o réu e acharam um monte de drogas com o réu; que o réu jogou a droga no meio do grupo e disse: "Olha aí para vocês brincarem."; que o réu disse também: "Que era para sentir a brisa"; que não, o depoente não conhecia o réu; que o réu pediu e ofereceu refrigerante; que não, o depoente não conhecia o réu; que uma das colegas que estava fazendo trabalho mora nesse condomínio e o réu o depoente acha que ele também mora lá mas o depoente não tem certeza; que o réu estava dentro do carro dele no condomínio; que o depoente não lembra do nome do réu; que sim, o réu ficou lá com o grupo sendo que o réu estava escutando música dentro do carro e depois ele foi para o local onde o grupo estava, tendo ele ficado lá. (Testemunha Luiz Francisco da Silva Neto) Por fim, transcrevo o interrogatório judicial do réu: Que o interrogado não lembra dos fatos apurados; que não, o interrogado não tem problema de saúde que prejudique a memória; que o interrogado estava embriagado de um dia para o outro; que sim, o interrogado morava no condomínio; que sobre a cocaína apreendida o interrogado trocou num cordão que o interrogado tinha e ela era para uso; que sim, o cordão era de ouro e valia uns mil e quinhentos reais; que não, o interrogado não lembra de ter se aproximado do adolescente e de lhes ter oferecido cocaína; que sim, o interrogado não confirma e nem nega sendo que o interrogado apenas não lembra; que o interrogado estava bebendo desde quando assistiu um jogo na televisão na quarta-feira; que sim, o interrogado estava extremamente embriagado; que não, o interrogado não fez exame toxicológico; que não, o interrogado não conhecia os jovens que estavam no local do fato; que não, o interrogado não sabia que ia encontrar os jovens porque o interrogado não os conhecia; que não, não há mais nada que o interrogado queira falar. (Réu EVARISTO DOGLAS MACEDO DO NASCIMENTO) O que concluo, portanto, é que os elementos produzidos comprovaram de maneira cabal a prática do tráfico de entorpecentes atribuído ao réu EVARISTO no caderno processual. Incontroverso que os adolescentes Layseane Bezerra, Luiz Francisco e Monique Silvestre encontravam-se nas dependências do Condomínio Porto Millano, reunidos para realização de um trabalho escolar, tendo o grupo, nesse contexto, sido abordado pelo réu EVARISTO, que estava na área de lazer do recinto dentro de seu automóvel, e de maneira ousada, sequencial e insistente, lhes ofereceu pacotes contendo droga. Ocorre que diante da referida situação, a adolescente Layeane Bezerra realizou contato telefônico com sua irmã policial, a agente Flaviana da Silva Bezerra, que prontamente se dirigiu ao local e, após diligência inicial, solicitou apoio policial, tendo na sequência sido realizadas buscas logrando os policiais localizar e apreender os entorpecentes (parte encontrado escondido no veículo do réu enquanto que outra parte foi entregue aos policiais pelo adolescente, já que anteriormente tinha recebido a droga do acusado), seguindo-se a prisão em flagrante do demandado. Não há dúvidas, portanto, que o réu EVARISTO ofereceu e guardou substâncias entorpecentes ilícitas para fins de comercialização, restando plenamente comprovado o tráfico de drogas que lhe é atribuído na peça de acusação. Ressalto que, na configuração do crime de tráfico de drogas, é importante o disposto no § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/20036, pelo qual, para que se determine a finalidade da droga, deve o juiz atentar para a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e aos antecedentes do agente. E, in casu, a natureza e quantidade da droga apreendida, as circunstâncias pessoais do réu apuradas e, principalmente, as condições em que se desenvolveu a ação (acusado que de maneira ousada, sequencial e insistente aborda adolescente lhes oferecendo drogas) impõem a forçosa conclusão de que o requerido EVARISTO acha-se incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, não merecendo acolhimento a tese desclassificatória proposta pela defesa em sede de alegações finais. Necessário ressaltar, ainda, que os elementos angariados evidenciaram que o réu EVARISTO realizou a conduta de oferecimento de entorpecentes tendo como destinatários adolescentes que se achavam no recinto, restando configurada situação para aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. Nesse sentido o julgado que segue: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - § 4º, ART. 33 - APLICAÇÃO - ENVOLVIMENTO DE MENOR NO TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO - INCISO VI, ART 40, RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - § 1º DO ART. DA LEI 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO STF - APLICABILIDADE DO ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59 DO CP - DELAÇÃO PREMIADA - ART. DA LEI Nº 9034/95 - INAPLICABILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação 1.0145.10.067507-6/001. Relator Des.(a) Paulo Cézar Dias. Julgado em 05/03/2013) Friso que a alegação do réu EVARISTO, no sentido de tratar-se de usuário de entorpecentes, não possui o condão de afastar a configuração do crime tráfico, eis ser firme o entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade da figura do usuário-traficante, conforme Ementa a seguir transcrita:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA PELO COTEJO DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 16 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA O TRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição se a autoria e materialidade do delito restam sobejamente demonstradas pelo lastro probatório colacionado aos autos. 2. Não se faz a necessária a comprovação da mercância para a configuração do delito do art. 12 da Lei nº 6.368/76, sendo suficiente a prática de algum dos verbos enumerados no dispositivo.3. Precedentes do STJ (HC nº 162131/ES) e deste TJRN (Ap. Criminal nº 2007.008265-6, 2009.012165-5, 2010.005890-9 e 2009.006466-1). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 2009.005520-8. Relator Juiz Assis Brasil - convocado. Data do Julgamento: 10.04.2012). Por fim, reiterando que o réu afirmou não recordar dos fatos criminosos que lhe são imputados e que, desde a noite anterior, encontrava-se ingerindo bebidas alcoólicas e drogas, penso

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