Página 3689 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

previstas, tendo em vista o vício formal de inconstitucionalidade subsistente. 5. Declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade pretérita do art. do Decreto-Lei n. 1.736/1979.

(AI no REsp 1.419.104/SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/6/2017, DJe 15/8/2017)

Nesse contexto, verifico que o acórdão ora combatido decidiu em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte Superior.

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