previstas, tendo em vista o vício formal de inconstitucionalidade subsistente. 5. Declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade pretérita do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979.
(AI no REsp 1.419.104/SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/6/2017, DJe 15/8/2017)
Nesse contexto, verifico que o acórdão ora combatido decidiu em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte Superior.