Página 1596 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Outubro de 2017

ADV: ISRAEL BORGES (OAB 18611/SC), NELSON PASCOALOTTO (OAB), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC)

Processo 000XXXX-28.2013.8.24.0076/00001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Exequente: Samuel Colodel -

Executado: Banco Bradesco SA - Dito isto, tenho por bem rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como determinar que o presente cumprimento de Sentença seja remetido à Contadoria Judicial para que proceda os cálculos da seguinte forma: o valor inicial da causa era de R$ 40.803,73 (quarenta mil oitocentos e três reais e setenta e três centavos), sendo prolatada sentença na data de 21 de março de 2017, condenando a parte exequente (BANCO BRADESCO) ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da causa atualizados. Assim, os valores devem ser atualizados, para chegarmos a quantia de honorários devidos, descontados os valores pagos pelo Banco Bradesco, de R$ 4.080,37 (quatro mil e oitenta reais e trinta e sete centavos), na data de 04 de abril de 2017, estes valores também deverão ser atualizados desde a data da expedição do alvará, 28 de abril de 2017.Feitos os cálculos, venham conclusos para analise.Intimem-se as partes.Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

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