art. 1.030, caput, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos ao gabinete.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(3708)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.170 - RJ (2011/0171845-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : MARCELO BRAGA FENIZOLA DE ABREU COSTA
ADVOGADO : GUSTAVO MACIEL BECKER E OUTRO (S) - RJ081369
EMBARGADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU
ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO (S) - RJ002683A
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO BRAGA FENIZOLA DE ABREU COSTA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário julgamento do feito com fixação do valor indenizatório.
Impugnação às fls. 550/555e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir