RÉU BDAHORA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO ALINE MANFREDINI(OAB: 249001/SP)
RÉU ROMEU AMADIU
Intimado (s)/Citado (s):
- BDAHORA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RUA JOSE GALVAO, 196, CENTRO, SALTO - SP - CEP: 13320-
170
TEL.: (11) 40295244 - EMAIL: saj.vt.salto@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010100-52.2016.5.15.0085
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: BARBARA REGINA REBINO
RÉU: BDAHORA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA e outros (4) (AB)
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Verifica-se nos cálculos de ID. 510556f (fls. 575) que, diferentemente do quanto alegado pela executada, os valores liberados em ID. f50c03f (R$ 3.229,35, R$ 1.180,53, R$ 4.636,24 e R$ 392,32) e a quantia de R$ 4.227,25 (a ser compensada, conforme determinação da sentença dos embargos à execução de ID. b7aee4d), foram deduzidos do débito existente.
Também não tem razão a executada quando aponta excesso em execução pois, tendo em vista o valor total da execução de R$ 23.048,71 (atualizado até 4/10/2017, ID. 510556f), o bloqueio e consequente transferência de valor recaiu apenas na quantia de R$ 25.000,00 (ID. 46f6f9a, fls. 618), suficiente para quitação do presente feito, não havendo outros bloqueios, sendo certo que após o pagamento aos credores e não havendo outros débitos a serem saldados, a sobra será devolvida à executada (art. 710 do CPC). Ademais, consigne-se que o objetivo da execução é a satisfação do direito do credor. Assim, a garantia da execução sempre se processará preferencialmente em dinheiro, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC, único meio hábil de satisfação, sem delongas, da decisão proferida e de efetivação do princípio constitucional consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como consentâneo com o princípio constitucional da efetividade.
Ante o exposto, indefiro o pleito da executada, nos termos da fundamentação acima, para determinar a liberação dos valores aos respectivos credores, devolvendo à executada eventual quantia remanescente.
Intimem-se.
SALTO, 26 de Outubro de 2017.
WELLINGTON AMADEU JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010524-60.2017.5.15.0085
AUTOR JURANDIR MARTINS DE PAULA
ADVOGADO ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO(OAB: 199293/SP)
ADVOGADO PAMELA EUGENIO VIEIRA(OAB: 356514/SP)
RÉU BENTO EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME
ADVOGADO REGIANE FERREIRA DOURADO(OAB: 241913/SP)
ADVOGADO DANILA MATHEUS ERCOLIN(OAB: 383491/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- BENTO EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
mifr/ds
Processo: 0010524-60.2017.5.15.0085