Página 695 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Processo 109XXXX-61.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Roberto de Oliveira Conceição Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Republicação da decisão de fls. 178: “Vistos.Recebo os Embargos à Execução para discussão. Contudo, deixo de recebê-los no efeito suspensivo, tendo em vista não restar configurada a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação (art. 919, CPC).O artigo 919, “caput’, do Código de Processo Civlassim dispõe: “Os embargos à execução do não terão efeito suspensivo”. Assim, na nova sistemática processual, a regra é que os embargos não suspendem a execução. O 1º do referido artigo possibilita a atribuição do efeito, se preenchidos alguns requisitos: “1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes “.Ressalte-se que não basta dizer que sofrerá prejuízo, já que isto é mero efeito processual de qualquer execução. Deverá, isto sim, indicar qual é o grave dano de difícil ou incerta reparação que a execução lhe trará. Assim, ausente comprovação de dano de difícil reparação, recebo os embargos à execução sem a suspensão do processo principal, salvo atos que acarretem a alienação de bens ou levantamento de valores. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para a apresentação de sua impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC).Intime-se.” - ADV: RAFAEL TORRES (OAB 259897/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 109XXXX-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Bruna Perecini Pio D’amario - Plamtel Plano de Assist Médica Telesp Adm Por Associação Brasileira dos Empregados Em Telecomunicações - Abet e outro - Vistos.Fls. 514: Antes de qualquer outra determinação, determino à peticionante que comprove o trânsito em jugado do V. Acórdão copiado às fls. 515/518.Intime-se. - ADV: MARGARETH ROSSINI (OAB 179957/SP), IVANILDA FRANCISCA DE LIMA NOGUEIRA (OAB 268635/SP)

Processo 109XXXX-08.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jadson Freire da Silva - -Anete Adriana Hudi - Vistos.1 - Fls. 99/102: Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa: R$ 244.962,70. SERVENTIA: proceda a alteração necessária.2 - Fls. 112/113: SERVENTIA: Anote-se a juntada de substabelecimento.3 - Há requerimento de reconsideração da decisão de fls. 97/98, que indeferiu a tutela provisória pretendida. Argumentam os Autores fazerem jus à devolução imediata, nesta fase inicial, do valor incontroverso, cuja devolução já fora ofertada pela Requerida, porém, de modo parcelado. Alegam risco da demora considerando o histórico de frustração de devolução de valores por parte de empresas dessa natureza.DECIDO.Mantenho a decisão de indeferimento da tutela provisória. Não se desconhece a pacífica orientação do Egrégio TJSP quanto à devolução imediata e em parcela única de valores em caso de rescisão de negócio jurídico imobiliário. No entanto, a expressão imediata, evidentemente, considera o contraditório e a ampla defesa, não dizendo respeito à devolução sem a oitiva da parte contrária, de modo precipitado. Outrossim, não há nenhum elemento que indique haver risco de não recebimento dos valores ao final, como afirmado.Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP:Agravo de Instrumento - ação de rescisão contratual c.c. indenização - tutela de evidência indeferida, no tocante à devolução dos valores a restituir - ausentes os requisitos do art. 300 e 311, IV do CPC - matéria fática que depende do contraditório - O devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade prudente postergar a análise da tutela de evidência para momento posterior a contestação - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-66.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017) RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Compra e venda de imóvel - Deferimento parcial da tutela provisória de urgência - Inconformismo dos autores - Desacolhimento - Pretensão de devolução imediata do valor reputado incontroverso - Perigo de dano não demonstrado - Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Pedido que pode ser enquadrado como tutela provisória da evidência, com previsão no art. 311, inc. IV, do referido diploma processual Incidência do dispositivo que depende da prévia oitiva da parte contrária - Necessidade de formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa - Recomendação para a reanálise do pedido de tutela provisória após a formação da relação processual - Decisão mantida - Recurso desprovido com observação. (AI 201XXXX-81.2017.8.26.0000, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j 22/03/2017)“COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. MEDIDA CABÍVEL. Irresignação dos autores em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória. Pretensão de rescisão contratual imediata com devolução das parcelas pagas. Atraso na entrega de imóvel. Tutela provisória baseada na evidência. Acolhimento parcial. Impossibilidade de decretação imediata da rescisão e de condenação à devolução dos valores pagos. Não preenchidos os requisitos do art. 311, NCPC (tutela de evidência). Necessidade de exercício do contraditório e instrução probatória. Possibilidade, contudo, de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. Pretensão de rescisão da avença diante de suposto desrespeito do contrato. Declaração taxativa dos autores a respeito do desinteresse na manutenção da avença. Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas. Reversibilidade da medida. Decisão reformada. Recurso provido em parte.” (AI 212XXXX-58.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, j 22/09/2016) Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 97/98.4 - Cumpra-se, com brevidade,o item 5 da decisão de fls. 97/98.Intime-se. - ADV: CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar