Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
I.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(3591)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 869.376 - SP (2016/0041528-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) - DF015553 VERA LÚCIA MAGALHÃES - SP190514
AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
ADVOGADO : ANTONIA MILMES DE ALMEIDA E OUTRO (S) - SP074589
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 17/11/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO INOMINADO - FORMA DE REDISCUTIR A MATÉRIA - MANUTENÇÃO 1 - O agravo inominado não pode ser utilizado como meio de rediscussão da matéria, mas tão somente para rever verdadeiramente o fundamento daquela decisão.
2 - Agravo inominado não provido" (fl. 475e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 245, 535, II, do CPC/73, 7º, caput , § 1º, 'a', 9º, I, 47 da Lei 6.538/78 e 6º, § 1º, do Decreto-lei 4.657/42, sob os seguintes fundamentos: a) não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem, deixou de suprir as omissões indicadas; b) "em que pese o C. Supremo Tribunal Federal ter julgado improcedente a aludida ADPF n. 46-7/DF, tal decisão não albergou os serviços de moto frete