prospera, pois o acórdão hostilizado cassou o referido efeito, anteriormente concedido em sede de agravo de instrumento (e-STJ, fl. 143) e a alteração do desfecho conferido ao processo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 265, IV, 'A', 791, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Inviabilidade de verificar, no presente caso, se preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 1.º, do CPC, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.515.174/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.093/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(4018)