Figueiredo. ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA FALCÃO, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº 11342694-12 SSP/BA e CPF nº XXX.253.475-XX, filho de Americo Borges Falcão e de Deolinda Pereira Falcão, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, nº 2022, apto 1701, nesta Capital, ofereceu QUEIXA-CRIME contra ANDREIA CRISTINA LEAL FIGUEIREDO, brasileira, odontóloga (CRO/BA 3742), portadora do RG nº 3939836 SSP/BA, inscrita sob o CPF/MF nº XXX.319.705-XX, com endereço profissional na Rua Araújo Pinho, nº 62, Canela, CEP: 40.110-150, Salvador-Bahia (Faculdade de Odontologia - UFBA), residente e domiciliada na Rua Márcia Neiva, nº 45-E, Campinas de Pirajá, nesta Capital, dandoa como incursa nas sanções previstas pelos artigos 138 e 139 c/c 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Aduz o querelante, em síntese, que em abril de 2015, em reunião da Congregação da FOUFBA, a querelada deliberou sem o conhecimento do querelante a suspensão do componente curricular de Ética Odontológica, matéria de natureza optativa para o Curso de Odontologia, prejudicando o querelante, sendo que, em 03/12/2016, em outra reunião, constou-se expressamente ter a querelada solicitado a palavra afirmando que "o Componente Curricular Ética Odontológica não será ofertado em 2016.2, devido às queixas recebidas durante os semestres anteriores na avaliação discente, como também em denúncia enviada pelo Diretório Acadêmico no anos de 2015, solicitando providências quanto a troca do docente da disciplina, devida a conduta do mesmo apresentar discurso homofóbico e discriminatório", tendo o querelante, após tentar administrativamente sem sucesso reverter a suspensão da matéria e ter contra si uma moção de repúdio e indicação de abertura de processo de sindicância, solicitado a sua aposentadoria em data de 04/03/2016. Ocorre que, em data de 09 de março de 2016, a querelada, na condição de Coordenadora do Curso de Odontologia da Universidade Federal da Bahia - UFBA, em entrevista, acusou funcional e nominalmente o querelante, sem apresentar provas formais, de adotar em sala de aula posições homofóbicas e discriminatórias, sendo tal declaração rapidamente propagada nos veículos de comunicação, abrangendo matérias jornalísticas em inúmeras cidades do Estado da Bahia, além desta Capital. Narra, ainda, que a entrevista concedida pela querelada e sua repercussão negativa, causaram um abalo psicológico e moral tão grande na vida do professor (querelante), que abalou a sua dignidade e decoro, afetando, também, a sua situação profissional, o que levou o querelante a interpelar judicialmente a querelada sobre suas afirmações contidas na matéria jornalística. Juntou os documentos de fls. 21/30, ao tempo em que protestou por posterior juntada do instrumento procuratório (fl. 19), o qual foi acostado aos autos às fls. 31/32. A queixa-crime foi inicialmente ajuizada perante o juízo da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, no qual restou frustrada a realização da audiência preliminar, frente a ausência da querelada ao ato, apesar de devidamente intimada (fl. 33). A querelada, às fls. 34/40, juntou petição aos autos, requerendo o arquivamento do feito em razão da decadência do direito de queixa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade, a teor do disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ante a juntada do instrumento do mandato fora do prazo legal de 6 (seis) meses, além da inexistência das guias de preparo, ao tempo em que pleiteou à fl. 42 a suspensão da audiência preliminar designada. Às fls. 03/04, consta decisão proferida pelo juízo da 6ª VSJE Criminal, na qual, entendendo que o suposto fato imputado à querelada ocorreu por meio facilitador de sua divulgação (matérias jornalísticas), atingindo um elevado número de pessoas, circunstância esta que, em tese, atrai a incidência da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), conforme previsão do artigo 141, incisos III e IV, do Código Penal, o que elevaria a pena máxima para o delito de calúnia, ultrapassando o teto admitido pelos Juizados Criminais, qual seja, de 2 (dois) anos, razão pela qual, declinou a competência para processar e julgar o feito para uma das Varas Criminais desta Capital, sendo o presente processo distribuído, por sorteio, a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Em análise aos autos, verifico que o suposto fato imputado à querelada ocorreu em data de 9 de março de 2016, data em que foram veiculadas as matérias jornalísticas (fls. 23/27), contendo entrevista concedida pela própria, que, segundo o querelante, macularam a sua honra objetiva. O artigo 44 do Código de Processo Penal faculta ao querelante ofertar queixa através de procurador com poderes especiais, cujo instrumento do mandato deverá constar o nome do querelante, além da menção do fato criminoso, excetuando as hipóteses em que tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas ao juízo criminal. Contudo, no caso em questão, verifico que a ação penal foi ajuizada perante os juizados especiais, desacompanhada do instrumento de mandato (fl. 20), em data de 8 de setembro de 2016, último dia do prazo de 6 (seis) meses estabelecido nos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, tanto que, a sua posterior apresentação foi objeto de requerimento expresso do querelante, consoante se infere à fl. 19. Diante disso, verifico que assiste razão à querelada em sua pretensão formulada às fls. 34/40, haja vista que a procuração veio aos autos tão somente após exaurido o referido prazo decadencial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a necessidade de sanar eventual falha na representação processual do ofendido nas ações penais privadas, submetese ao prazo de 6 (seis) seis meses, sob pena de incidir os efeitos da decadência do direito de queixa, a exemplo dos seguintes julgados: RHC 44287/RJ, HC 39047/PE e REsp 879749/BA . Na hipótese dos autos, ocorreu a inexistência de representação processual (procuração/instrumento de mandato) tempestiva, entenda-se, dentro do prazo decadencial, sendo este um documento indispensável à propositura da queixa-crime, eis que, repita-se, o instrumento procuratório não foi apresentado simultaneamente com a peça exordial acusatória ajuizada em data de 08/09/2016, sendo este o último dia do prazo decadencial, o que, logicamente e por si só, constitui-se em óbice ao regular desenvolvimento da ação penal privada, eis que tal omissão somente poderia ser suprida dentro do referido prazo legal. Assim, ao vislumbrar que restou ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses sem que houvesse se aperfeiçoado a representação processual em juízo, não restam dúvidas de que o querelante decaiu do seu direito em ofertar a presente ação penal privada à apuração dos fatos noticiados e imputados à querelada, em razão da decadência. Pelo exposto, ante a incidência do instituto da decadência, que encontra previsão no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, JULGO extinta a punibilidade de ANDREIA CRISTINA LEAL FIGUEIREDO, anteriormente qualificada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado nos autos, comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP e, em seguida, ARQUIVE-SE o procedimento, dando-se a devida BAIXA.