Página 1446 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2017

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0318 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.R.O. - - A.R.S. -Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes.É certo que o casamento no Brasil prova-se pela certidão de registro nos termos do artigo 1543 do Código Civil. Entretanto não há como aferir se o mesmo encontra-se em sua plena vigência quando apresentado documento desatualizado. Posto isso, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da cidade de Jenipapo de Minas-MG, para que envie a este Juízo certidão de casamento atualizada.Int. - ADV: AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)

Processo 100XXXX-75.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.S. - - K.R.S. - - N.R.S. -Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido aos filhos menores no importe de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, todo dia dez (10) de cada mês, devidos a partir da comprovação da citação, a ser depositado em conta bancária a ser fornecida pela representante legal dos menores. Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).Cite (m)-se a (s) parte (s) requerida (s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido (a)(s), ainda, de que caso não apresente (m) sua (s) defesa (s) no prazo acima, ficará sujeito (a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC.Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC).As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu (s) advogado (s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.Servirá a presente determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco do Brasil S/A, agência Leme, devendo a representante legal dos menores comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando o número da conta a este Juízo em 48 horas.Expeçam-se mandados.Intime-se. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)

Processo 100XXXX-75.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.S. - - K.R.S. - - N.R.S. -Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05/03/2018 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, Rua Cel. João Franco Mourão, 561 - Centro. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)

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