Página 8828 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

A 11ª Turma do eg. Tribunal Regional da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Parquet federal para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o prosseguimento do feito, em acórdão assim ementado (fls. 156-168):

"PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DO ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, E DOS ARTIGOS 29, § 1º, III, E 32, AMBOS DA LEI 9.605/98, NO MESMO CONTEXTO DELITIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO INDEVIDO DE ANILHAS DO IBAMA SUPOSTAMENTE FALSAS OU ADULTERADAS. VIOLAÇÃO DA FÉ PÚBLICA. LESÃO AOS INTERESSES DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS DEMAIS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. ARTIGO 78, II, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVALECENTE. SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. O recorrido foi denunciado pela prática delituosa descrita no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, e nos artigos 29, § 1º, III, e 32, ambos da Lei 9.605/98, por fazer uso indevido de anilhas do IBAMA (supostamente falsas ou adulteradas), por manter irregularmente em cativeiro espécimes da avifauna silvestre, bem como por incorrer em atos de maus-tratos, no mesmo contexto delitivo.

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