Página 1331 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Novembro de 2017

12.403/2011 aduz ainda que a prisão preventiva seja admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No entanto, não vislumbro os requisitos previstos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva do flagranteado Jorge Medeiros da Silva. No caso em análise, o delito em tese praticado é passível de arbitramento de fiança. Com efeito, por não haver motivo que enseje a incidência de prisão preventiva (CPP, art. 312), mostra-se aplicável o benefício da fiança, nos termos do artigo 321, do CPP. Em análise aos arts. 282 e 319 do CPP, reputo a medida cautelar da fiança como a modalidade de liberdade provisória hábil e suficiente para ser aplicada ao indiciado, haja vista as razões expostas nas linhas seguintes. O delito imputado ao conduzido admite a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos arts. 323 e 324 do CPP. A fiança é necessária para assegurar o desenvolvimento regular das fases policial e judicial da persecução, mediante comparecimento do indiciado aos atos pertinentes, pois o valor estipulado abaixo servirá de vínculo entre aquele e o procedimento (CPP, arts. 282, I e 319, VIII). Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que os autuados têm direito à concessão de fiança. O art. 325, II, do CPP estipula de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos para os ilícitos em foco, cuja soma das penas privativas de liberdade máximas em abstrato supera a 04 (quatro) anos. Por outro lado, com base no artigo art. 326, 325, § 2º, inciso II, e 350, todos do CPP, em uma interpretação ampliativa de tais dispositivos, já que como é permitido ao juiz isentar o réu do pagamento da fiança também é possível diminuí-la além da porcentagem prevista no inciso II,do § 2º, do art. 325, do CPP, razão pela qual - levando em consideração a natureza do delito, a situação econômica, vida pregressa e periculosidade do indiciado e demais condições do art. 326 do CPP - chega-se ao valor de UM SALÁRIO MÍNIMO, que corresponde ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Recolhida a fiança, intime-se o autuado JORGE MEDEIROS DA SILVA para cumprimento das seguintes obrigações: I - Apresentar um comprovante de residência atual e um número de telefone para contato na Secretaria da Comarca de Mocajuba, bem como declaração de ocupação de atividade licita, no prazo de 07 (sete dias). Qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada ao juízo. II - Comparecimento bimestral no seu Juízo de Domicílio - Comarca da Cidade de Mocajuba/PA (meses pares - fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro), até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar este processocrime. III - Proibição de utilizar drogas e portar arma de fogo. IV - Proibição de se ausentar da Comarca de Mocajuba por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo deprecado, enquanto durar este processo-crime. V - Proibição de aproximação de 200 (duzentos) metros da vítima NEIDSON RIBEIRO OLIVEIRA e do réu JEANDERSON NUNES CARVALHO. VI- Proibição de frequentar festas profanas e bares. Deste modo, diante do exposto nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIANÇA, a JORGE MEDEIROS DA SILVA, a qual fixo em UM SALÁRIO MÍNIMO ATUAL, OU SEJA, R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS). O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS IMPOSTAS PODERÁ ACARRETAR NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO, NOS TERMOS DO ART. 382, § 4º DO CPP. Uma vez recolhida a fiança, por meio de depósito judicial, vale a presente decisão como alvará de soltura. B) Quanto ao acusado JEANDERSON NUNES CARVALHO: Nota-se que a autoridade policial arbitrou fiança, à fl. 24/25, estipulando o valor de R$ 376,21 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos). Ocorre que tal fiança merece ser cassada, com base no art. 338, CPP, pois incabível a sua fixação, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui inúmeros antecedentes criminais, conforme se nota pela certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (fl. 33). Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do denunciado estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP). Como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto. Restam-se comprovadas a materialidade do crime por meio do auto de apreensão da arma. Os indícios de autoria do crime estão evidenciados, tendo em vista que os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante quando o autuado Jeanderson havia acabado de disparar a arma de fogo, além de que foi apreendido portando a arma. Presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva disposto no caput do art. 312 do CPP, na medida em que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, passa-se a analisar os fundamentos para a decretação da preventiva. Os fundamentos são os motivos que ensejam a decretação da custódia e sobre os quais se deve assentar a decisão judicial deferitória, ou seja, demonstra-se a presença do periculum in mora ou periculum libertatis, que é o risco de que a demora das investigações ou da tramitação processual venha a prejudicar o ajuizamento da ação penal ou a prestação jurisdicional. São de quatro ordens estes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. No entanto, a prisão preventiva poderá ser decretada a partir da presença de apenas um destes elementos, não sendo necessária a coexistência de todos ao mesmo tempo. O fundamento que legitima a prisão preventiva de JEANDERSON NUNES CARVALHO no presente caso é a garantia da ordem pública, pois os presentes autos demonstraram claramente a periculosidade do agente que possui vários processos criminais em andamento por crime da mesma espécie e já foi condenado outra vez. A segregação cautelar do réu é necessária e imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), pelas seguintes razões: a. a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito. A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições1 encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimentos de insegurança e impunidade2); de outra banda, a prisão preventiva do Representado, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se para a própria credibilidade da justiça, que não pode "fechar os olhos" para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal. a.2. gravidade dos delitos, que se referem a furto de objetos em plena luz do dia, fato que demonstra o desprezo que o autuado tem pelas instituições vigentes e crê na certeza da impunidade. a.3. repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação a terceiros, vizinhos e familiares das vítimas, tendo gerado sentimento de revolta e repulsa na população local3, principalmente por ser o réu contumaz na prática de delitos; a.4. maneira de agir fria e insensível do réu, provocando brigas em um ambiente de diversão e lazer e provocando pânico na população com o suposto disparo de arma de fogo, sendo tais circunstâncias reveladoras de suas periculosidades concretas4; b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais5. A jurisprudência corrobora o entendimento retro ao decidir que: [...] a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública [...]6 [...] o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...]7 [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...]8 "Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a liberdade provisória se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". 9 De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do denunciado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). Assim, não há possibilidade legal de permanência da decisão da autoridade policial que concedeu fiança, pois, consoante transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, há razão para a ocorrência de prisão preventiva. Deste modo, a fiança deferida deve ser cassada, conforme tem decidido a jurisprudência, nestes termos (CPP, arts. 324, IV, 338 e 339): [...] Não constitui constrangimento ilegal

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