Página 14 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Novembro de 2017

0000792-26.2XXX.403.6XX6 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROBERVANI RIBEIRO STACHIM X ELIANDRO ANTONIO DA CUNHA X VALDENUR GOMES CEZARIO X DAVI ALVES RAMOS(SP279693 -VALTEIR MARCOLINO E SP341895 - NAYARA MORAIS OLIVEIRA E PR049948 - FADUA SOBHI ISSA E PR030707 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA E PR050260A - LUIZ CARNEIRO E SP309028 - LUIZ FERNANDO VECCHIA E SP238195 - NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO E SP322384 - ERALDO APARECIDO BELTRAME)

sentença exarada às fls. 987/991, alegando a existência de contradições e erros materiais que estão a exigir reparos. Aduz que emrelação a reprimenda imposta ao réu ROBERVANI RIBEIRO STACHIM ficou estabelecido na sentença:Fixo, portanto, a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em3 (três) anos de reclusão.(...) Havendo três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em4 (quatro) anos de reclusão, esclarecendo que cada circunstância judicial fora fixada mediante cálculo matemático consubstanciado na divisão, por 8 (número de circunstâncias judiciais) da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas, desprezando-se as frações.Quanto ao réu ELIANDRO ANTÔNIO DA CUNHA ficou estabelecido o seguinte:Fixo, portanto, a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em3 (três) anos de reclusão.Havendo duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, esclarecendo que cada circunstância judicial fora fixada mediante cálculo matemático consubstanciado na divisão, por 8 (número de circunstâncias judiciais) da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas, desprezando-se as frações.Já emrelação ao réu DAVI ALVES RAMOS, assimficou estabelecido na sentença:Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo, portanto, a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em3 (três) anos de reclusão.Havendo duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto aos erros materiais ou de digitação, alega que quando da fixação da pena definitiva emrelação ao réu Robervani Ribeiro Stachim, restou fixado o pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, quando, na verdade, na totalização da pena de multa foi fixada em540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.Ainda, quando da fixação da pena definitiva aplicada ao réu Davi Alves Ramos, constou: razão porque atenuo a pena em4 (quatro) meses para fixa-la, por ora, em3 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.E, por fim, no tópico Da inabilitação para dirigir veículo, embora relacionado ao réu Eliandro Antônio da Cunha, constou o nome do réu Valdenur Gomes Cezário.Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejamaclaradas as obscuridades e corrigidas as apontadas contradições e erros materiais. É o breve relato. Decido.Primeiramente, reconheço a tempestividade dos Embargos opostos em08/08/2017, uma vez que o Ministério Público Federal foi intimado pessoalmente da sentença em04/08/2015 (fls. 986).Da análise da sentença embargada constata-se que assiste razão ao órgão ministerial. 1. Dos erros materiaisDa análise da sentença embargada constata-se que assiste razão ao órgão ministerial. De fato, há erros materiais e de digitação na fundamentação da sentença embargada que ora serão corrigidos.Comefeito, quando da totalização da pena de multa aplicada ao réu Robervani Ribeiro Stachim, restou fixada em540 (quinhentos e quarenta) dias multa (primeiro parágrafo da fl. 977, vº). No entanto, no parágrafo após o tópico Da pena definitiva, constou a fixação de 300 (trezentos) dias-multa.Assimsendo, no parágrafo terceiro da fl. 977, vº, onde constou: 300 (trezentos) dias multa, passe a constar: 540 (quinhentos e quarenta) dias multa.No tópico Da inabilitação par dirigir Veículo, relacionado ao réu Eliandro Antônio da Cunha, constou equivocadamente o nome do réu Valdenur Gomes Cezário.Assimsendo, no parágrafo 9º da fl. 978. vº, e parágrafo 2º da fl. 979, onde constou: Valdenur Gomes Cezário, passe a constar: Eliandro Antônio da Cunha.Quanto ao erro material emrelação à dosimetria da pena emrelação ao réu Davi Alves Ramos, passarei a analisá-lo juntamente commérito das demais questões, de ofício, emface de contradições quanto à fixação da pena.2. Da readequação da dosimetria da pena De antemão, esta julgadora esclarece que na dosimetria da pena despreza, também, as frações de mês por entender que, ante a existência de meses commais ou menos dias no calendário nacional oficial, tal método pode ser mais prejudicial ao réu por impedir o tratamento igualitário pleno emrelação a outro condenado à mesma pena, porém, iniciado o cumprimento emmês diferente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado, emdemasia, o posicionamento acerca da inexistência de método unívoco na dosimetria da pena, desde que haja fundamentação e proporcionalidade mediante aplicação de método objetivo. Quando a sentença se refere ao mesmo método já adotado pretende, emverdade, usar a mesma quantidade fixada quando do cálculo de cada circunstância judicial desfavorável. Logo, se cada circunstância restou determinada em4 (quatro) meses, esse numeral será o indexador no cálculo das agravantes e/ou atenuantes. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los emparte a fimde suprir as apontadas contradições e erros materiais. Sendo assim, o tópico - Da Dosimetria da Pena e o Dispositivo da sentença passama ter a seguinte redação:DA DOSIMETRIA DA PENAPromovo a dosimetria da pena de forma individualizada, como segue:DO RÉU ROBERVANI RIBEIRO STACHIMDO CRIME DE CONTABANDODas circunstâncias JudiciaisA culpabilidade e os motivos foramnormais ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não ultrapassando a fase do lucro fácil, mas comumnível maior de reprovabilidade, já que era o dono do caminhão que estava sendo carregado comos cigarros apreendidos, alémde ser o proprietário das mercadorias.Não há condições para aferir a personalidade do agente ou sua conduta social.Os antecedentes, no entanto, lhe são desfavoráveis porque demonstramque tempersonalidade voltada à prática de crimes, bemcomo assumiu a prática reiterada do crime de contrabando, inclusive fazendo dela o modo de vida. O expressivo valor dos tributos iludidos, superior a R$ 1.000.000,00, autoriza a majoração da pena-base, considerando-se negativa a vetorial atinente às consequências do crime, e isso porque o não recolhimento de tributos causa umdesamparo aos cofres públicos, deixando o Estado de cumprir suas funções precípuas por não perceber os tributos oriundos da internação destes produtos. A quantidade de cigarros extraordinariamente grande constitui circunstância que agrava o juízo de valor que recai sobre sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Por fim, tratando-se de crime

que teve por sujeito passivo o próprio Estado, não há se falar emcomportamento da vítima.Havendo, portanto, quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, grande quantidade de cigarros e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser acrescida em16 (dezesseis) meses, ficando estabelecida em03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, esclarecendo que cada circunstância judicial fora fixada mediante cálculo matemático consubstanciado na divisão, por 8 (número de circunstâncias judiciais) da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas, desprezando-se as frações.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Inexistentes causas de diminuição da pena.PENA DEFINITIVA: Ultimado o sistema trifásico de fixação, a reprimenda fica estabelecida em03 (três) anos e 04 (quatro) de RECLUSÃO.DO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSADas circunstâncias judiciaisA culpabilidade do acusado manteve-se dentro dos limites do arquétipo penal.Os antecedentes, no entanto, lhe são desfavoráveis porque demonstramque tempersonalidade voltada à prática de crimes, bemcomo assumiu a prática reiterada do crime de contrabando. Assim, pode-se dizer tratar-se o acusado e pessoa compersonalidade voltada à prática delitiva, o qual temfeito do contrabando e do descaminho umde seus meios de vida.À míngua de dados concretos, impossível emitir qualquer juízo depreciativo emrelação à conduta social do agente. Os motivos e as circunstâncias e as consequências do crime foramas normais à espécie. Por fim, impossível analisar o comportamento da vítima, uma vez que o sujeito passivo do crime foi o próprio Estado.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Inexistentes causas de diminuição da pena. Sendo assim, diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, atendendo ao comendo legal do art. 340, da cominação da pena de detenção ou multa, aplico a pena de multa ao réu, estabelecendo em180 dias-multa, para cada crime cometido. Considerando que foramtrês os crimes praticados pelo réu, totalizo a pena de multa a eles relativa em540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, tendo emvista a falta de elementos probatórios capazes de expressar a real condição financeira do acusado.Da pena definitiva Ultimado o critério trifásico de fixação da pena (artigo 68 do Código Penal), a reprimenda DEFINITIVAMENTE estabelecida em3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES PROCESSUAISA pena restritiva de liberdade cominada ao réu será cumprida emregime semiaberto, possível emface do contido no artigo 59, inciso III, combinado como artigo 33, , alínea c, do Código Penal, considerando os maus antecedentes dos corréus e a propensão para a prática delitiva.Deixo de aplicar ao réu o benefício contido no artigo 44 do Código Penal, coma redação dada pela Lei n. 9.714/98, tendo emvista as circunstâncias do delito, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade dos condenados acima descritas demonstraremque a conversão da pena não é socialmente recomendável e nemsuficiente para a penalização da infração cometida. Considero que o réu, pelo reiterado envolvimento como delito de descaminho, podemvir a causar perigo à sociedade como umtodo, se colocados emimediata liberdade.Por ser primário concedo permissão para que se recolha ao regime prisional semiaberto para apelar. DA PERDA DE BENS Decreto o perdimento, emfavor da União, porque utilizado como instrumento para a prática do crime, do veículo e respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apreendidos à fl. 14 (veículo Scania/R124, ano 1998, cor vermelha, placas CDL-4702, chassi 9BSR4X2AOW350Z613), o qual permanecerá na custódia da Delegacia da Polícia Federal emMarília/SP, ficando essa instituição autorizada a, desde já, patrimonializá-lo e utilizá-lo no cumprimento de suas funções independentemente do trânsito emjulgado, se tal medida atender ao interesse público, ou, se inservível, mantê-lo custodiado até o trânsito emjulgado, quando então deverá adotar as diligências necessárias para levá-lo a leilão.DO RÉU ELIANDRO ANTÔNIO DA CUNHADO CRIME DE CONTRABANDODas circunstâncias judiciaisO réu agiu comdolo normal para o tipo, mas commaior nível de reprovabilidade, já que foi ele o responsável pelo carregamento do caminhão, e na condição de motorista do veículo preparado para transportar grandes quantidades de mercadorias contrabandeadas participou ativamente do iter criminoso. Na conduta perpetrada pelos corréus, constata-se que agirammancomunados e mediante ardil para encobrir as mercadorias, colocando sobre elas sacas de farinha, como forma de dificultar o trabalho da fiscalização e tambéma atuação policial.O réu foi motivado pelo ganho financeiro normal à espécie e não há condições para aferir a personalidade do agente ou sua conduta social.As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos demonstramque o réu não é primário, alémde registrar ocorrência relativa a dois fatos análogos a este, na ação Penal nº 0004358-08.2XXX.403.6XX1, emtrâmite perante a Subseção Judiciária de Ourinhos, IP 398/2009, de Londrina/PR, e Ação Penal nº 2009.70.01.002959-4, da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, na qual foi condenado a 01 (um) ano de reclusão, comtrânsito emjulgado em22/05/2015. O expressivo valor dos tributos iludidos, superior a R$ 1.000.000,00, autoriza a majoração da pena-base, considerando-se negativa a vetorial atinente às con sequências do crime, e isso porque o não recolhimento de tributos causa umdesamparo aos cofres públicos, deixando o Estado de cumprir suas funções precípuas por não perceber os tributos oriundos da internação destes produtos.A quantidade de cigarros extraordinariamente grande constitui circunstância que agrava o juízo de valor que recai sobre sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Por fim, tratando-se de crime que teve por sujeito passivo o próprio Estado, não há se falar emcomportamento da vítima.Havendo, portanto, quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, grande quantidade de cigarros e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser acrescida em16 (dezesseis) meses, ficando estabelecida em03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, esclarecendo que cada circunstância judicial fora fixada mediante cálculo matemático consubstanciado na divisão, por 8 (número de circunstâncias judiciais) da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas, desprezando-se as frações.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Inexistentes causas de diminuição da pena.PENA DEFINITIVA: Ultimado o sistema trifásico de fixação, a reprimenda fica estabelecida em03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO.DISPOSIÇÕES PROCESSUAISA pena restritiva de liberdade cominada ao réu será cumprida emregime semiaberto, possível emface do contido no artigo 59, inciso III, combinado como artigo 33, , alínea c, do Código Penal, considerando os maus antecedentes dos corréus e a propensão para a prática delitiva.Deixo de aplicar ao réu o benefício contido no artigo 44 do Código Penal, coma redação dada pela Lei n. 9.714/98, tendo emvista as circunstâncias do delito, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade dos condenados acima descritas demonstraremque a conversão da pena não é socialmente recomendável e nemsuficiente para a penalização da infração cometida. Considero que o réu, pelo reiterado envolvimento como delito de descaminho, podemvir a causar perigo à sociedade como umtodo, se colocados emimediata liberdade.Por ser primário concedo permissão para que se recolha ao regime prisional semiaberto para apelar.DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOConsiderando que o réu ELIANDRO ANTÔNIO DA CUNHA praticou o crime mediante a utilização de veículo automotor, deverá ter suspensa sua habilitação para dirigir, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, verbis:Art. 92. São tambémefeitos da condenação:(...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.Assim, a prática de crime doloso cometido mediante uso de veículo automotor atrai a incidência da disposição legal emtela, pois a inabilitação para dirigir desestimula a reiteração no contrabando ou descaminho ao privar o agente de instrumento apto a transportar grandes quantidades de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, alémde possuir efeito dissuasório. O Direito Penal, mediante atuação inibitória insuficiente, deixa de cumprir coma sua finalidade de regrar condutas ilegítimas. Verificada a insuficiência de atuação, coma constante e permanente reiteração de condutas ilícitas, como é o caso do contrabando e descaminho rodoviário, cumpre adotar sanções que, semencarceramento, funcionemcomo desestímulo à prática delitiva.Portanto, considerando que o veículo Scania/R124, ano 1998, cor vermelha, placas CDL-4702, chassi 9BSR4X2AOW350Z613), descrito no documento de fl. 15, era conduzido pelo réu ELIANDRO ANTÔNIO DA CUNHA e foi utilizado como instrumento para a prática do crime de contrabando de grande quantidade de cigarros, previsto no artigo 334-A, do Código Penal, na forma dolosa, impõe-se a aplicação do efeito extrapenal específico previsto no inciso III, do artigo 92, suso transcrito.Entretanto, é necessário impor umlimite temporal, a fimde se evitar que a penalidade tome caráter perpétuo, que esbarraria na vedação constante da alínea b do inciso XLII do artigo da Constituição Federal.Havendo necessidade de imposição de umlimite temporal, há duas possibilidades para sua concretização, a saber: a) até a reabilitação, ou seja, enquanto duraremos efeitos da condenação; ou, b) até o cumprimento integral das demais penalidades.A primeira das opções poderia ser adotada comfundamento no parágrafo único do artigo 93 do CP, que, ao tratar da reabilitação, assimdispõe:Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas emsentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.Poder-se-ia cogitar, ainda, de uma aplicação analógica do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos políticos emcaso de: condenação criminal transitada emjulgado, enquanto duraremseus efeitos.Entretanto, mostra-se excessivo permitir que o acusado somente possa requerer a suspensão dos efeitos da condenação dois anos após o integral cumprimento da pena ou extinção da pena (CP, artigo 94), considerado que a pena emsi poderá ter duração significativamente inferior. Levando emconta o tempo de tramitação do pedido de reabilitação e do pedido administrativo para o levantamento da suspensão, é de prever uma longa espera para que o apenado possa retomar o direito de dirigir.A analogia como inciso III do artigo 15 da Constituição Federal tambémnão me parece adequada, pois os direitos políticos, embora tenhamuma grande importância do ponto de vista do exercício da cidadania, são exercitados pela grande maioria dos cidadãos de modo espaçado no tempo, de modo que a medida não guarda o mesmo impacto na vida prática contemporânea que a suspensão do direito de dirigir.Sendo assim, é razoável limitar a medida ao tempo da condenação, devendo perdurar até o integral cumprimento das demais sanções impostas, o que servirá de fator estímulo para umexpedito e bemsucedido implemento de medidas como a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, podendo o condenado até mesmo lançar mão, emalguns casos, da faculdade de cumprimento da pena emtempo inferior, mediante intensificação da carga horária semanal, como autoriza o 4º do artigo 46 do Código Penal.DO RÉU VALDENUR GOMES CEZÁRIODO CRIME DE CONTRABANDODas circunstâncias judiciaisA culpabilidade, os motivos e as circunstâncias foramnormais ao delito associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, não ultrapassando a fase do lucro fácil e de empreender estrutura hábil a permitir e concretizar a traficância e não opôs resistência quando de sua abordagempolicial. As folhas de antecedentes carreadas aos autos demonstramque o réu é primário e nunca se envolveu comcrime de qualquer natureza. O réu não tempersonalidade voltada para a prática de crime e não há outros fatos que desabonem sua conduta social.O expressivo valor dos tributos iludidos, superior a R$ 1.000.000,00, autoriza a majoração da pena-base, considerando-se negativa a vetorial atinente às consequências do crime, e isso porque o não recolhimento de tributos causa umdesamparo aos cofres públicos, deixando o Estado de cumprir suas funções precípuas por não perceber os tributos oriundos da internação destes produtos.A quantidade de cigarros extraordinariamente grande constitui circunstância que agrava o juízo de valor que recai sobre sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Por fim, tratando-se de crime que teve por sujeito passivo o próprio Estado, não há se falar emcomportamento da vítima.Havendo duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, esclarecendo, salientando que estabeleci o montante de 4 (quatro) meses para cada circunstância desfavorável, consoante método já explicitado. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Inexistentes causas de diminuição da pena.PENA DEFINITIVA: Ultimado o sistema trifásico de fixação, a reprimenda fica estabelecida em02 (dois) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO.DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS O regime inicial de

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