GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VIC E-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔM ICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Gou lart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Antônio Ferreira Hora (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 1
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ... ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 2
Governo ................................................................................... 5
Fazenda e Planejamento.............................................................. 6
Obras...................................................................................... 10
Segurança................................................................................ 10
Administração Penitenciária ......................................................... 13
Saúde ..................................................................................... 13
Defesa Civil.............................................................................. 14
Educação................................................................................. 17
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social ................... 18
Transportes .............................................................................. 19
Ambiente ................................................................................. 19
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. 20
Trabalho e Renda...................................................................... 20
Cultura .................................................................................... 20
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 20
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 20
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 22
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de JaneiroParte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7782 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DA FLIDAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Semana Estadual da Flidan, Festival Literário Internacional da Diáspora Africana de São João de Meriti, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 20 de novembro.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOVEMBRO
(...)
05 A 12 DE NOVEMBRO - SEMANA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS. Lei nº 2.553, de 13 de maio de 1996.
16 A 22 DE NOVEMBRO - SEMANA DOS EVANGÉLICOS.
Lei nº 2.928, de 30 de abril de 1998.
3º SÁBADO - DIA DO CANTOR EVANGÉLICO. Lei nº 758, de 22 de junho de 1984.
QUINTA-FEIRA DA 4ª SEMANA - DIA ESTADUAL DE AÇÃO
DE GRAÇAS. Lei nº 3.583, de 13 de junho de 2001.
SEMANA DE 14 DE NOVEMBRO - SEMANA ESTADUAL DE ATENÇÃO AO DIABETES. OBRIGATORIAMENTE ABRANGENDO ESTE DIA (Lei nº 5.159, de 11 de dezembro de 2007) E SEMANA DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA (Lei nº 4.261, de 29 de dezembro de 2003).
SEMANA DE 20 DE NOVEMBRO - Semana Estadual da Flidan - Festival Literário Internacional da Diáspora Africana de São João de Meriti.
(...)
Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a realização do festival literário em homenagem à diáspora africana nos municípios fluminenses, na data instituída pela presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3584/17
Autoria do Deputado: André Ceciliano
Id: 2069179
LEI Nº 7781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) estaduais, será realizada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário.
Art. 2º - Ficam cancelados os precatórios e as RPV estaduais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de três anos em instituição financeira.
§ 1 º- O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a conta vinculada ao pagamento de precatórios existente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2 º- O montante cancelado será destinado ao pagamento dos demais precatórios do ente federado que estejam vencidos e não tenham sido pagos, ressalvada a hipótese do valor destes ser inferior ao montante cancelado, quando os recursos que excederem ao necessário para quitação dos precatórios serão transferidos para a Conta do Tesouro do respectivo ente federado.
§ 3º- Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4 º- O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
§ 5º-VETADO.
Art. 3º - Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, que entrará na ordem cronológica da apresentação do novo pedido.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - A presente Lei aplica-se, no que couber, aos precatórios municipais.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3451/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 33/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3451 DE 2017, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 33/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, QUE “DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VA LOR (RPV) ESTADUAIS”
Não foi possível sancionar integralmente o texto advindo de tramitação nessa Casa Legislativa, de proposta enviada por este Poder Executivo, recaindo o veto sobreo§ 5 ºd oa rtigo 2º e artigo 4ºdo projeto em análise , acrescidos por meio de emendas parlamentares. Cumpre, como congruente no caso, trazer à tona a disciplina emanada do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios de garantir a celeridade de sua tramitação”.
Em sintonia com o espírito constitucional, o artigo 4º da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ratificou a necessidade da celeridade nos processos até sua fase satisfativa.
Na contramão dos dispositivos acima evocados, a presente iniciativa prevê no § 5º do seu artigo 2º o prazo de 60 (sessenta) dias para a publicação da relação de credores vinculados aos precatórios e RPV, não propiciando, assim, a quitação rápida dos precatórios, o que não se coaduna com o Princípio da Duração Razoável do Processo.
No que se refere ao artigo 4º, o mesmo também merece ser vetado, uma vez que ao pretender aumentar o limite do RPV em relação às obrigações de caráter alimentar, deixou de sopesar a delicada situação financeira pela qual atravessa o Estado, indo de encontro ao Principio da Razoabilidade.
Não é demais ressaltar, que elevar o valor limite do RPV, ainda que exclusivamente direcionado, certamente agravará a crise financeira estadual, contribuindo para que se aumente o desequilíbrio entre receitas e despesas.
Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2069170
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.154 DE 10 DE NOVEMBRO 2017
REVOGA O DECRETO Nº 46.146, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-17/002.047/2012,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto Estadual nº 46.146, de 07 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial de 08 de novembro de 2017.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2069094
DECRETO Nº 46.155 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
REVOGA O DECRETO Nº 43.839, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-17/002.047/2012,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto Estadual nº 43.839, de 17 de setembro de 2012, que declarou de utilidade pública e de interesse social para fins de desapropriação o imóvel que mencionou.
Art. 2º - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a desistir da ação judicial de desapropriação correlata.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2068056
Atos do Governador
DECRETOS DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/003.180/2014,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos da Lei nº 3.783, de 18 de março de 2002, alterada pela Lei nº 5.982, de 07 de junho de 2011, e Decreto nº 45.931, de 20.02.2017, com validade a contar de 05 de julho de 2017, os representantes abaixo mencionados para compor o Conselho Superior da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, como segue:
REPRESENTANTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS:
Titular: LUIZ DAVIDOVICH - UFRJ (recondução)
Suplente: ANTÔNIO CLAUDIO LUCAS NÓBREGA - UFF (recondução)
REPRESENTANTE DAS ENTIDADES DE PESQUISA :
Titular: JOÃO PAULO DE BIASO VIOLA - INCA (recondução)
REPRESENTANTE DAS ENTIDADES DE PESQUISA:
Titular: JOSAFÁ CARLOS DE SIQUEIRA - PUC-Rio (recondução)