PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
A concessão da tutela de urgência exige apenas cognição sumária, também devendo estar presente um dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311 do NCPC, ou seja, que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou, ainda, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
A apreciação liminar da situação fática submetida ao exame do Juízo, por meio de cognição sumária, permite concluir que estão presentes os pressupostos cuja simultaneidade é exigida no instituto em análise.
Assim, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.
Relativamente à Lei 13.467/17:
1 - Considerando que ajuizada a presente demanda já no curso do mês de novembro de 2017;
2 - Considerando que a Portaria Conjunta nº 5.943/2017, do TRT da 4ª Região, interrompe a contagem dos prazos e suspende as notificações de 31/10 a 15/11/2017;
3 - Considerando, assim, que o processamento da presente petição inicial e a consequente notificação da parte adversa se dará já sob a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista);
4 - Considerando a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
(Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante).
5 - Considerando a nova redação do artigo 840, § 3º, da CLT (Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito).
6 - Considerando os termos da nova redação do artigo 791-A da CLT (Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa).
7 - Considerando os termos do artigo 15 do CPC (Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletiva e subsidiariamente).
8 - Considerando os termos do artigo 321 do CPC (O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos (...) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado).
9 - Considerando os termos do artigo 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado).
10 - Considerando finalmente a necessidade de observância do devido processo legal, preservação do contraditório e da vedação a decisão surpresa,
DECIDO:
a) Determino que o autor apresente emenda à petição inicial de forma a adequá-la aos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (nova redação), atribuindo valores individualizados para cada pedido, ciente dos efeitos previstos no artigo 492 do CPC.
b) Entendendo o autor constar pedido inserido nas hipóteses autorizadas pelo artigo 324 do CPC, mesmo que admitido pedido genérico, deverá o autor para tanto indicar a respectiva fundamentação, e mesmo assim, apresentar a estimativa de valor individualizado do pedido para fins de estabelecer o rito processual e eventual base de cálculo para a sucumbência prevista no artigo 791-A da CLT.
c) Defiro para tanto o prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
d) Intimem-se.
IJUI, 11 de Novembro de 2017
LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0021007-62.2017.5.04.0601
AUTOR FERNANDO HENRIQUE COSTA DA ROSA
ADVOGADO IVAN DE OLIVEIRA PRETTO(OAB: 99537/RS)