contestação escrita, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.
A reclamada, também, apresentou reconvenção postulando a condenação da autora em danos morais e litigância de má-fé.
A reclamada devolveu a CTPS para a reclamante.
Produzida prova documental e oral.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17
A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a vigorar em 11/11/2017 e, assim, os dispositivos alterados passaram a ser aplicados imediatamente às situações fáticas a partir dessa data (direito material) e, em relação ao processo a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes (direito processual), consoante a Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, que possui como base o art. 14 do CPC/15.
No entanto, sabe-se que os institutos de direito material e processual em alguns casos não são estanques, como exemplo os artigos 790, parágrafo terceiro, 790-B, 791-A da CLT que alteraram os conceitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, bem como, a inclusão na seara juslaboral o instituto dos honorários advocatícios de sucumbência, como explica o respeitável Autor Cândido Rangel Dinamarco:
(...) são, portanto, institutos bifrontes: só no processo a parecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeficiente de elementos definidos pelo direito material e - o que é mais importante - de algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre e si e com os bens da vida. Constituem pontes de passagem entre o direito e o processo, ou seja, entre o plano substancial e o processual do ordenamento jurídico. (...)
Isso significa dizer que embora a concessão da justiça gratuita, honorários periciais e os honorários de sucumbência façam parte do direito processual, possuem forte influência no direito material. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1.465.535/SP, em relação aos honorários de sucumbência. Nesse citado julgado foi, também, prolatado entendimento que a sentença seria o marco processual para aplicação da nova lei.
Entretanto, muito embora compartilhe com os dizeres do Tribunal Superior, filio-me ao entendimento complementar de que as consequências processuais estejam intimamente ligadas com previsões antecedentes, tudo para que o comportamento das partes desde o ajuizamento do processo estejam em consonância com a previsibilidade do resultado almejado, evitando, portanto, afronta ao art. 10, do CPC/15, com a configuração de decisão surpresa e violação aos Princípios da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal.
Desse modo, inexorável a conclusão de que os novos critérios de concessão dos benefícios da justiça gratuita e responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, bem como, o instituto dos honorários advocatícios de sucumbência, previstos nos arts. artigos 790, parágrafo terceiro, 790-B, 791-A da CLT não poderão ser acatados aos processos ajuizados antes de 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Nesta hipótese, o Juízo observará a legislação revogada para tais institutos, porque a ação foi ajuizada durante a vigência de norma anterior, no intuito de preservar a segurança jurídica e evitar a surpresa das decisões judiciais.
2 - VINCULO EMPREGATÍCIO
Consoante tratado na peça inicial, a reclamante fora contratada em 24/10/2016, para exercer a função de Gerente, com salário base de R$1.500,00, mais 1% de comissão, que importava numa média salarial de R$4.500,00. A dispensa sem justa causa ocorreu, em 24/03/2017. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.
A reclamada argumenta que a autora fora contratada, em 01/11/2016, para exercer a função de Gerente de Vendas. E a reclamante não retornou mais ao trabalho, após o dia 24/03/2017, após a empresa constatar o desaparecimento de peças entregues em condicional a clientes. A reclamante fora dispensada por justa causa. A reclamante teria se apropriado indevidamente de peças que totalizam R$46.778,51.