A prova oral foi colhida.
Foram realizadas perícias.
Foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
Os autos então me vieram conclusos para julgamento.
I
FUNDAMENTAÇÃO: 1 - DO DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL:
As Ementas 20 e 21 aprovadas nos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina (3ª edição Florianópolis, 27 de outubro de 2017) balizarão a aplicação das regras processuais da Lei 13.467/17 à presente Reclamação Trabalhista:
20ª Proposta EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. A lei vigente na data do ajuizamento da ação é a que rege as normas aplicáveis aos direitos bifrontes - de natureza processual e material -, tais como sucumbência e assistência judiciária gratuita.
21ª Proposta EMENTA: CPC/2015, ART. 14. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 13.467/2017)ÀS NORMAS EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO PROCESSUAL E NÃO ÀQUELAS DE CARÁTER HÍBRIDO/BIFRONTE. Diploma processual que altera o anterior, como regra, tem aplicação imediata a atos processuais futuros, exceto quanto a efeitos híbridos/bifrontes (natureza de direito processual e material).
2 - DA JUSTIÇA GRATUITA:
Acolho o pedido em epígrafe, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que a autora se declarou pobre em documento que acompanha a Inicial.
3 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Declaro ocorrida a prescrição qüinqüenal parcial prevista no Inciso XXIX do artigo 7º da CRFB/88, e assim resta extinto este processo em relação aos pedidos cujas pretensões nasceram e se tornaram exercitáveis antes de 29-6-2010, ante a data de protocolo da Inicial, na forma do artigo 487, II, do NCPC, observada a Súmula 362 do TST.
4 - DOS DADOS CONTRATUAIS BÁSICOS:
Conforme TRCT, a autora foi admitida em 10-1-2009 e em 8-9-2014 foi pré-avisada da dispensa sem justa causa, ocorrida em 23-10-2014. No mais, os documentos emitidos pelo INSS mostram que a autora, no período livre de prescrição, a maior parte do tempo ficou afastada do trabalho.
5 - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO:
Primeiro, ao depor a autora diz que registrava corretamente os horários de trabalho, inclusive o intervalo, e assim valido os espelhos de ponto juntados com a Contestação. Ressalto que, como dito acima, a autora ficou a maior parte do tempo afastada por motivo de saúde, o que justifica a existência de poucos espelhos.
Segundo, as normas coletivas juntadas autorizam a compensação de jornada, na forma do Inciso XIII da CRFB/88, do artigo 59 da CLT e da Súmula 85 do TST.
Terceiro, houve pagamento de horas extras (vide, por exemplo, fl. 332).
Assim, validados os cartões e presentes o regime de compensação convencional e o pagamento de horas extras, cabia à autora apontar, por amostragem, alguma hora extra anotada sem a correta compensação e o devido pagamento, ônus do qual não se livrou, razão pela qual tenho que nada há a deferir a respeito.
6 - DA INSALUBRIDADE:
Foi realizada perícia para análise da insalubridade alegada na Inicial. O Perito diz que a autora até 12-1-2014, na função de auxiliar de cozinha, estava exposta à insalubridade em grau médio, pois diariamente fazia a limpeza de seu ambiente de trabalho sem uso de EPI e "com emprego e manuseio de diferentes produtos químicos, entre eles o Metaquat, produto a base de hidróxido de sódio, um composto fortemente alcalino, classificado como um álcali cáustico por apresentar pH alcalino, em torno de12 à 14, como mostrado na ficha FISPQ do produto em anexo, e também cáustico, por ter a capacidade de corrosão de tecidos".