Página 46 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Novembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

que se destinavam à quitação de dívida contraída até o dia do pleito.

8. Nesse sentido, não se tem por aparente irregularidade a realização das transações financeiras entre o partido político nacional e os candidatos e comitês financeiros, conforme excepcionalmente admite o § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012.

9. Não é crível adotar interpretação extensiva para enquadrar como gasto eleitoral a operação financeira que foi orientada exclusivamente para salvaguardar os candidatos e comitês financeiros, na quitação das obrigações por eles assumidas, durante a campanha eleitoral.

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