Página 1782 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Novembro de 2017

econômica indevida. As circunstâncias do delito não se revestem de maior gravidade. As conseqüências do fato são as inerentes ao tipo. Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas, por política criminal, esta circunstância judicial não pode ser analisada de forma desfavorável ao réu. Desta forma, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, por não estar presente qualquer circunstância judicial desfavorável, o que justifica a fixação da pena no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal nesta fase, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ. Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, para o crime de extorsão (2º fato da denúncia), em 4 (quatro) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente. 2.2 - EXTORSÃO QUALIFICADA A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente. O réu não ostenta antecedentes. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão a obtenção de vantagem econômica indevida. As circunstâncias do delito não se revestem de maior gravidade. As conseqüências do fato são as inerentes ao tipo. Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas, por política criminal, esta circunstância judicial não pode ser analisada de forma desfavorável ao réu. Desta forma, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, por não estar presente qualquer circunstância judicial desfavorável, o que justifica a fixação da pena no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal nesta fase, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ. Não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena. Por outro lado, incide à hipótese a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal, em virtude de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, o que justifica um aumento de 1/3 (um terço). Fixo, assim, a pena privativa de liberdade, para o crime de extorsão qualificada, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente. 2.3 - UNIFICAÇÃO DA PENA Pela regra da continuidade delitiva (C.P., art. 71, caput), por se tratar de dois crimes de extorsão praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, no caso a extorsão qualificada. Assim, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. No que se refere à pena de multa, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa. Atendendo principalmente à condição econômica

desfavorável do réu, que não possui renda declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa. Considerando o montante da pena e o fato de os crimes terem sido praticados mediante grave ameaça, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus no valor mínimo de reparação civil, à míngua de constatação do valor dos danos sofridos pelas vítimas, sem prejuízo da esfera cível competente. Os réus responderam ao processo soltos, compareceram a todos os atos processuais para os quais foram intimados, e considerando que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade. Desnecessária a comunicação das vítimas, uma vez que elas NÃO manifestaram interesse em conhecer o resultado do julgamento. Não há material apreendido vinculado ao processo. Custas pelos réus, na proporção de metade para cada um deles, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução. Expeça-se carta de guia em momento oportuno, remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais. Operandose o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a presente condenação. Ao final, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga-DF, quarta-feira, 8 de novembro de 2017, às 19h17. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito CERTIDAO - Nesta data, remeti os autos para publicação da sentença. De ordem do MM Juiz Dr. Tiago Fontes Moretto, os acusados EDUARDO RODRIGUES SILVA e VICENTE FERNANDES DE ALENCAR JUNIOR serão intimados acerca da sentença por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, dispensada a intimação pessoal, conforme regra preconizada no art. 392 do Código de Processo Penal. Taguatinga - DF, terça-feira, 14/11/2017 às 18h22Hora. .

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