Página 381 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

ACÓRDÃO N. 88.374, PUBLICADO EM 14/06/2010, DIANTE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO PARADIGMÁTICO (RE 745.811/PA). IN CASU, OS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O ACÓRDÃO N. 88.374 EM RELAÇÃO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e ART. 132, XI e 246 DO RJU (LEI N. 5.810/1994) FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, RESPECTIVAMENTE, EM DECISÕES PROFERIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO PARADGMÁTICO (RE 745.811 RG/ PA) E DO PLENO DO TJPA (ACÓRDÃO N. 156.967, JULGADO EM 09.03.2016, PROCESSO N.000107-29.2013.8.14.0000). SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DOS REFERIDOS PRECEDENTES, REFORMA-SE O ACÓRDÃO N. 88.374, PUBLICADO EM 14/06/2010, DECLARANDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 132, XI E 246 DA LEI N. 5.810/94 E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA, DIANTE DA VIOLAÇÃO A RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ? ART. 61, § 1º, II, ¿a¿, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDODE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.039 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. (2016.04959996-66, 168.945, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-09) Os Autores apresentaram a inicial com base, também, no Acórdão 63.764 do Tribunal de Justiça do Pará, que remonta ao ano de 2006. Todavia, no curso do processo foram declarados inconstitucionais os dispositivos legais, como já demonstrado, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de concessão do pedido. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98§ 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial - Libra. P. R. I. C. Belém, 27 de outubro de 2017 João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital

PROCESSO: 00547827720118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Procedimento Comum em: 01/11/2017---AUTOR:VILMA LUCIA TAVARES ALVES Representante (s): OAB 3887 - ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA (ADVOGADO) REU:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 8676 - MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (PROCURADOR) . Classe : Procedimento Comum Assunto : Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Autora : Vilma Lucia Tavares Alves Réu : Município de Belém Sentença I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por Vilma Lucia Tavares Alves em face de Município de Belém, requerendo o implemento na sua remuneração dos valores que entende ser credora, à título de ¿progressão funcional¿, pelo exercício do cargode¿Professor Pedagógico - MAG.01¿, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC. Juntou documentos e alegou, em síntese, exercer o cargo de ¿Professor Pedagógico-MAG.01¿ após aprovação em concurso público, sendo nomeada através do Decreto nº 23.092/91-PMB, de 09/08/1991. Aduz ter sido enquadrada à referência inicial ¿1¿, conforme o decreto de nomeação, sem, no entanto, ver implementada as demais progressões. Fundamenta o pedido na Lei Municipal nº 7.528/91, entendendo fazer jus a elevação, à época do ajuizamento da ação, à referência ¿10¿ com o implemento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração. Por isso, requer o implemento da obrigação de fazer e pagar relativo à progressão funcional, bem como o pagamento corrigido do retroativo. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado (fl. 44). E se fosse seria rejeitado, por esgotar o mérito. O Município contestou. Inicialmente arguiu a prejudicial de prescrição; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a norma prevista no art. 18, da Lei Municipal nº 7.507/91, teria eficácia contida a depender de regulamentação pelo Poder Executivo, não sendo suficiente para concretização das progressões funcionais lá previstas. OMinistério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O julgamento prescinde de provas. II.1 Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal e Quinquenal A postura renitente doRéu em invocar a aplicação do prazo prescricional do Código Civil numa infinidade de processos, claramente mostra o abuso do direito, afinal o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que o Decreto nº 20.910/32 é que ¿regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos écapaz de determinar a sua revogação¿ (Tema 553 - REsp. nº 1251993/PR - Recurso Repetitivo). Além do mais, a pretensão aqui deduzida refere-se às verbas remuneratórias decorrentes do exercício do cargo de ¿Professor Pedagógico-MAG.01¿ estando aAutora em atividade, caracterizando-se, pois, como relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição só alcança as ¿prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿, atraindo a incidência do enunciado nº 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO¿. Afasto, pois, a prescrição suscitada. II.2 Mérito A Autora afirma ter direito à implementação da parcela relativa à progressão funcional no enquadramento à ¿referência 10¿ do cargo efetivo de ¿Professor Pedagógico - MAG.01¿ nos vencimentos. Para tanto, afirma que o enquadramento na ¿referência 1¿ teria ocorrido quando foi nomeada, de acordo com o Decreto nº 23.092/1991-PMB, de 09/08/1991, em consonância ao disposto nos arts. 10, § 4º e 19, da Lei Municipal nº 7.528/91. A norma de regência do enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Belém que exercem atividades de magistério se materializa na Lei Municipal nº 7.528/91, com redação alterada pela Lei Municipal nº 7.673/93, cuja reprodução segue: O art. 10, § 4º, da Lei Municipal nº 7.528/91, prescreve: Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cincopor cento entre uma e outra. O art. , da Lei Municipal nº 7.673/93, estabelece que: Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. Destarte, o comando legal determina que,completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no Município e no cargo de magistério, os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertence (art. 10, § 4º, da Lei Municipal nº 7.528/91 e art. , da Lei Municipal nº 7.673/93). Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada (art. 11, da Lei Municipal nº 7.528/91). A progressão funcional é cogente, vinculando a administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério municipal, não sendo lícito defini-la como norma deeficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs. Delimitado o alcance da norma, a análise dos documentos juntados pela Autora, frise-se, não impugnados pelo Réu, comprova que o início do vínculo administrativo definitivo havido entre as partes ocorreu na data 09/08/1991, com a publicação do Decreto nº 23.092/1991-PMB, após aprovação em concurso público para o cargo de ¿Professor Pedagógico-MAG.01¿, alocada, desde então, a ¿referência 1¿- referência inicial da carreira (art. 11, da Lei Municipal nº 7.528/91). Logo, considerando o decurso de mais de 26 (vinte e seis) anos de tempo de serviço exercido pela Autora no cargo público de ¿Professor Pedagógico - Mag. 01¿, resta evidenciado o seu direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois) anos durante o período de exercício na carreira do magistério público municipal, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se atualmente na ¿referência 13¿ - última da carreira (art. 11, da Lei Municipal nº 7.528/91), incorporando o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre seu vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei Municipal nº 7.528/91 e art. , da Lei Municipal nº 7.673/93. Na esteira

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