a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, aplicando-se o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213, de 24/07/1991, que assim dispõem:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: