Aponta contrariedade ao art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1022, inc. II, do Código de Processo Civil.
Alega que a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa, porquanto não foi apreciada questão de ordem pública consubstanciada na alegação da ocorrência de coisa julgada/litispendência, ao argumento de que idêntica imputação foi formulada nos autos da AIME nº 718-10.2016.6.13.0246, proposta pelo candidato majoritário Christiano Augusto Xavier Ferreira em face da ora recorrente.
Salienta que não foi examinada matéria relativa à proeminência constitucional da ação de impugnação de mandato eletivo e conseqüente impossibilidade de desconstituição, em feito diverso, de caráter infraconstitucional, das conclusões e do dispositivo da sentença transitada em julgado da AIME.