Página 686 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Novembro de 2017

(STJ – Corte Especial – ERESP nº 200300167061 – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – unânime - DJ de 19/12/2003, p. 00302, com grifos nossos. No mesmo sentido: STJ – 6ª Turma – RESP nº 200401272342 – unânime - DJ de 17/12/2004, p. 00638)

O mesmo entendimento aplicou-se, ainda, na ocasião em que, por meio do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.164-40/2001, incluiu-se o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90, objetivando isentar a Fazenda do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas ao FGTS[6], quando nossos Pretórios igualmente reconheceram a ultratividade da legislação anterior regente do direito aos honorários advocatícios conforme a época do ajuizamento da ação. Disso nos dá nota a seguinte ementa do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 200200808371:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ART. 29-C, DA LEI 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001. PROCESSOS EM ANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI.

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