Página 39952 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Novembro de 2017

Desta forma, basta o nexo causal entre a moléstia profissional e a atividade laborativa em favor do empregador, para a garantia de emprego de que trata o invocado art. 118, não havendo necessidade de afastamento e tampouco expedição de CAT, inclusive porque o próprio § 3º do art. 22 da Lei 8.213/91 não exime a empregadora de suas responsabilidades, conforme entendimento contido no inciso II da Súmula 378 do C. TST.

Destarte, o reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Considerando, contudo, o escoamento do prazo estabilitário, correta a decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização (Súmula 396, item I, do TST) do período estabilitário, pelo período de um ano, contado da dispensa do empregado.

Diante do exposto, correta a decisão primeva que deferiu o pagamento de indenização do período estabilitário referente aos salários, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, pelo período de um ano, contado da dispensa do empregado, na data de 02/10/2014.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar