Página 283 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Dezembro de 2017

obstar a alienação ? dispõe expressamente que ?não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário (...) alheio à execução, o valor correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ou seja, se o coproprietário figura como devedor na execução (como é a hipótese dos autos), não há necessidade de preservar sua quota-parte pelo valor da avaliação. Nesse contexto, eventual insuficiência do produto da expropriação também deve ser suportada pelo devedor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a agravada, facultando-lhe manifestação no prazo legal. Brasília, 6 de dezembro de 2017 Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator

N. 071XXXX-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv (s).: DF17143 - LUIZ MELO FILHO. R. Adv (s).: DF17433 -MELISSA DE MENEZES TUBARAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 071XXXX-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ MELO FILHO AGRAVADO: MELISSA DE MENEZES TUBARAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L.M.F. contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Família de Brasília que, em cumprimento de sentença autuado sob o nº 2011.01.1.056736-8, oferecido por M.M.T. em desfavor do agravante, rejeitou a exceção de préexecutividade. Em suas razões recursais, alega que deve ser aplicado o disposto no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, não podendo ser admitida alienação do bem por valor inferior ao da avaliação, de modo a assegurar ao coproprietário o valor correspondente à sua quotaparte. Defende que ser estabelecido valor mínimo pelo juízo anteriormente à alienação. Tece comentários sobre irregularidades na condução do cumprimento de sentença. Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para ver assegurada sua quota-parte. Comprovante de recolhimento das custas no id 2900498. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do Código de Processo Civil ? NCPC. Dispõe o artigo 1019, I, do NCPC que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o primeiro caso, deve ser verificada a presença de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, NCPC. Inicialmente, convém destacar que a exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de ?matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais? (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). No caso em apreço, a discussão sobre o valor a ser apurado pelo coproprietário devedor após a alienação do bem não se adéqua às restritas hipóteses de admissão mencionadas, de modo que sua alegação é incompatível com a exceção de pré-executividade. Colacionam-se precedentes consentâneos ao entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. (...) IV. Somente matérias de ordem pública (aspecto substancial) e que prescindem de qualquer indagação probatória (aspecto formal) podem ser deduzidas mediante exceção de pré-executividade. V. Pagamento e excesso de execução não traduzem questões de ordem pública e demandam dilação probatória, motivo pelo qual não podem ser suscitados por meio de exceção de préexecutividade. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.801399, 20140020069897AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 14/07/2014. Pág.: 164) (grifou-se) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. 1.A exceção de pré-executividade se presta unicamente a discutir acerca de falta de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. 2.Sentença líquida e com trânsito em julgado não enseja a interposição de exceção de pré-executividade. 3. Em tendo havido oposição de embargos à execução ou impugnação à execução, incabível é a oposição de exceção de pré-executividade, visto que os instrumentos citados permitem a discussão acerca dos temas, que podem ser debatidos no incidente de pré-executividade, pelo que geram preclusão. 4.O disposto nos Arts. , , 10, 11, 12 e 43 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não protege o devedor contra os efeitos da execução de título judicial ou extrajudicial. 5.Lícito é o bloqueio de valores na conta bancária do devedor. 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.384605, 20090020096084AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 28/10/2009. Pág.: 46) (grifou-se) Ainda que superada essa questão, o artigo 843, § 2º, do CPC ? utilizado como fundamento pelo agravante para obstar a alienação ? dispõe expressamente que ?não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário (...) alheio à execução, o valor correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ou seja, se o coproprietário figura como devedor na execução (como é a hipótese dos autos), não há necessidade de preservar sua quota-parte pelo valor da avaliação. Nesse contexto, eventual insuficiência do produto da expropriação também deve ser suportada pelo devedor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a agravada, facultando-lhe manifestação no prazo legal. Brasília, 6 de dezembro de 2017 Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator

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