Página 685 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Dezembro de 2017

IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E MELHORA DE REFORMA (ARTIGO 110, CAPUT E § 1º, LEI Nº 6.880/1980). CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO , XIV, LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 39, XXXIII, RIR (DECRETO Nº 3.000/1999. ARTIGO 30, CAPUT, LEI Nº 9.250/1995. RELATÓRIOS MÉDICOS DO HCE E PROVA PERICIAL. CABIMENTO DA ISENÇÃO POSTULADA. TERMO A QUO (DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA). TERMO AD QUEM (ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO). MELHORA DE REFORMA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM PROVAS DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL DAS PARTES. ARTIGO 86, CAPUT, CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, CPC/2015). APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA.

1. Autor originário, soldado reformado do Exército falecido em 09.10.2014 e sucedido por viúva e duas filhas, todas habilitadas como sucessoras no presente feito, em que se postula a condenação da União Federal "à atualização dos proventos devidos ao Autor, calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente acima, vale dizer, Terceiro-Sargento, conforme dispõe a Lei nº 6880/80, nos arts. 108 e 100, auxílio invalidez e a isenção de imposto de renda, a contar da data do requerimento administrativo, em 29.11.2007, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora", sob o argumento de que o Autor originário sofria de cardiopatia grave.

2. Em que pese o deferimento administrativo da melhoria de reforma, a partir de 10.02.2015, com efeitos financeiros retroativos a 12.12.2013 (conforme informado pela União Federal), produza os efeitos buscados na presente ação quanto ao primeiro dos pedidos formulados na exordial, tal circunstância não equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido suscitado, haja vista que a União Federal apresentou contestação, contrapondo-se aos argumentos do Autor originário e rechaçando os pedidos deduzidos na exordial. Tampouco constata-se a perda de objeto superveniente alegada quanto ao pedido de melhora da reforma do Autor originário, já que o deferimento administrativo, nos termos em que postulado o provimento na exordial, foi deferido com efeitos a partir de 12.12.2013, data posterior à daquela especificada no pedido formulado na inicial (29.11.2007, data do requerimento administrativo pelo Autor originário).

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