Página 266 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 12 de Janeiro de 2018

curatela, para a prática de atos na vida civil. (http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br) O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), após alteração da Lei 13.146/2015, manteve no rol dos relativamente incapazes 'aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade', sendo viável contemplar neste quadrante situações de deficiência que geram um quadro de comprometimento do discernimento e livre expressão válida da vontade. Em idêntico sentido, o art. 1.767, I, do Código Civil autoriza a Curatela na situação harmonizada com o seu art. 4, III, o que é o caso dos autos.Quanto a nomeação de Curador, a indicação deve recair preferencialmente sobre pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o (a) Curatelado (a) (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015). Neste sentido, a prova produzida demonstrou que a autora preenche os pressupostos assumir a condição de Curadora, exercendoo munus da curatela, com todos as consequências e obrigações previstas na lei de regência.3 -DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTOI. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de ANTONIO RIBEIRO FILHO , DECLARANDO-O (A) incapaz para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer, com fundamento no art. , III, do Código Civil.II. NOMEIO como Curador (a) MARIA LUZINEIDE DA SILVA .III. DETERMINO, ainda, que a Curatela seja limitada a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).IV. DETERMINO que o (a) Curador (a) preste, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).V. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC, INSCREVA-SE a presente sentença no no Registro Público de Pessoas Naturais.VI. PUBLIQUE imediatamente: a) na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (quando disponibilizados), onde permanecerá por 06 (seis) meses; b) na imprensa local por 01 vez (quando disponibilizados); c) no DJE por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do Edital os nomes do Curatelado e do Curador, a causa da interdição, os limites da curatela, e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.VII. Beneficiários de gratuidade judiciária. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Anotações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2017.BRENO VALERIO FAUSTO DE MEDEIROSJuiz de Direito

REP: Núcleo de Prática Jurídica - UERN - MOSSORÓ -

Processo: 080XXXX-07.2017.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: E.B.G. -RÉU: A.F.F.D.S. - ATO ORDINATÓRIO: Intimar o (s) advogado (s) da (s) parte (s) para comparecer (em) à audiência de conciliação aprazada para 01/03/2018 08:30, no CEJUSC, sito à Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN.

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