Página 44 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

BRADESCO SAÚDE SA - VistoSA Lei n.º 9.656/98 disciplina a possibilidade de consumidores individuais, integrantes de contratos de plano ou seguro de assistência à saúde coletivos decorrentes de vínculo empregatício, manterem a avença após a demissão ou aposentadoria, observados determinados requisitos e condições, conforme dispõem os artigo 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98.Entretanto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp1594346/SP, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , j. 9/08/2016).Daí porque, em análise preliminar, sendo essa a situação da autora, não se justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. Intimese. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)

Processo 112XXXX-22.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - S.L. - T.B.S. - Vistos.1. Acolho a emenda à inicial de fls. 147/149.2. Defiro a tramitação com Segredo de Justiça, visto tratarem os autos de questões relacionadas ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados. Anote-se. 3. O princípio constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e de dados deve ser aplicado em consonância com o também constitucional direito à privacidade, de modo que alguém que seja vítima de invasão em suas contas de e-mail, como no caso dos autos, deve ter a possibilidade de vencer o anonimato da intrusão para, se o caso, tomar as providências jurídicas cabíveis.4. No caso dos autos, verifica-se dos documentos que acompanham a inicial que a autora teve sua conta de e-mail corporativo “armando@sequoialog.com.br” invadida por terceiro desconhecido, que a acessou por meio do endereço IP “2804:18:1015:2b84:740c:cafd:3cab:c7c4”, em 10/12/2017, às 4:49:00 (GMT-0200), utilizandose dos serviços de provedor de acesso da ré.Em análise preliminar, precária e provisória, de cognição estrita, própria desta fase processual, considero demonstrado ter havido invasão ilícita da privacidade, sob o manto do anonimato.Neste momento processual, é o que basta para que se tenham por demonstrados os requisitos legais estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito da autora de identificar aquele que invadiu sua conta eletrônica e perigo de dano, diante da possibilidade acesso a informações privadas, razões pelas quais DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à ré que, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada a R$ 100.000,00 (dez mil reais), tome as providências que seguem em relação ao endereço IP “2804:18:1015:2b84:740c:cafd:3cab:c7c4”, em 10/12/2017, às 4:49:00 (GMT-0200):a) forneça os dados completos (nome, RG, CPF, endereço, telefone e demais registros eletrônicos) do (s) usuário (s), assim como o (s) número (s) do (s) terminal (is) telefônico (s) por meio do (s) qual (is) ocorreu (ram) o (s) acesso (s) aos serviços e os respectivos registros de antenas ERB, no período dos últimos seis meses;b) forneça demais registros de logs (números de IP, datas e horários) do (s) responsável (is) pelos acessos acima identificado (s) no item a), no caso de eventuais IPs dinâmicos; ec) abstenha-se de comunicar os usuários identificados acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas pelos mesmos.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à ré TELEFÔNICA BRASIL SA em favor da autora Sequoia Log SA, CNPJ 11.916.190/0001-08, autorizado o fornecimento das informações diretamente à autora, devendo a parte interessada providenciar e comprovar seu encaminhamento em 10 dias.5. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. , inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.6. Cite-se a parte demandada (TELEFÔNICA BRASIL SA) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), RENATA YUMI IDIE (OAB 329277/SP)

Processo 112XXXX-37.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Erro Médico - Ivone de Fátima Lee - Clínica Viver Bem - - André Lançoni - Vistos. Indefiro a inicial no que tange ao pedido do item IV, d, porque genérico. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. , inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (André Lançoni e Clínica Viver Bem) por meio de mandado ou carta precatória caso endereçado fora desta comarca, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)

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