Página 56 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

da executada Fazenda Pública Estadual,mantendo a aplicação da multa a ela. Acolho a impugnação do Município de Ipuã, conformefundamentação supra, uma vez que a obrigação de fazer foi direcionada à requerida FazendaPública do Estado de São Paulo.Condeno a impugnante Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honoráriosadvocatícios no equivalente a 10% do valor da causa do débito, nos termos do § 2º do 85 do NCPC.Quanto à sucumbência no que tange à Fazenda Municipal, condeno a exequente aoao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios noequivalente a 10% do valor da causa do débito, nos termos do § 2º do 85 do NCPC. Todavia,embora vencida no presente incidente de cumprimento de sentença quanto ao Município de Ipuã, aexequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (consulta Sistema E-JAJ). Após o trânsito em julgado desta decisão devidamente certificado, prossiga-secom o cumprimento de sentença.Intime-se e aguarde-se o trânsito em julgado. - ADV: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI (OAB 303725/SP), ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 192681/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), EDUARDO AZEVEDO PÊCEGO (OAB 382957/SP)

Processo 000XXXX-81.2017.8.26.0257 (processo principal 100XXXX-27.2015.8.26.0257) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Ana Karina Gomes - Vistos.Considerando a ciência do INSS do ofício requisitório (fls.59/63), expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários relacionados nos extratos de pagamento de fls. 64/66. Fica consignado que os alvarás a serem expedidos não serão objetos de impressão e encarte nestes autos, devendo o interessado proceder à consulta processual e visualização do documento para impressão e providências, acessando o site: www.tjsp.jus.br, observando-se o prazo para levantamento.Comprovados os pagamentos, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do NCPC.Dilig. e Int. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)

Processo 000XXXX-80.2017.8.26.0257 (processo principal 000XXXX-38.2015.8.26.0257) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luiza Rita da Luz Silva - Ciência às partes da validação do ofício requisitório. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)

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